terça-feira, 28 de setembro de 2010

Prefeitura do Rio desrespeita decisão do STF

A súmula 668 do Supremo Tribunal Federal está em vigor desde 24 de setembro de 2003. Mas, ainda assim, o Município do Rio de Janeiro ignora a súmula, desrespeita a súmula e prossegue executando milhares de contribuintes, levando imóveis a leilão, vendendo imóveis em leilão, valendo-se da ignorância dos contribuintes,

E nada acontece ao Município. Ao contrário, o judiciário, ao invés de julgar extintos esses executivos fiscais, prossegue com os executivos e leva os imóveis a leiláo, prejudicando os inocentes e incautos contribuintes.

Eis as informações sobre a Súmula 668 e os diversos acórdãos do Supremo Tribunal Federal em que se fundaram os ministros até consagrar com a súmula.

Súmula 668

É INCONSTITUCIONAL A LEI MUNICIPAL QUE TENHA ESTABELECIDO, ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 29/2000, ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS PARA O IPTU, SALVO SE DESTINADA A ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA.

Data de Aprovação:
Sessão Plenária de 24/09/2003

Fonte de Publicação:
DJ de 9/10/2003, p. 4; DJ de 10/10/2003, p. 4; DJ de 13/10/2003, p. 4.

Referência Legislativa:
Constituição Federal de 1988, art. 145, § 1º; art. 156, § 1º (redação anterior à Emenda Constitucional 29/2000); art. 182, § 2º, § 4º. Emenda Constitucional 29/2000.

Precedentes:

RE 167654
PUBLICAÇÃO: DJ DE 18/4/1997

RE 198506
PUBLICAÇÃO: DJ DE 20/6/1997

RE 153771
PUBLICAÇÕES: DJ DE 5/9/1997
RTJ 162/726

RE 194183
PUBLICAÇÃO: DJ DE 5/9/1997

RE 199969
PUBLICAÇÃO: DJ DE 6/2/1998

RE 179273
PUBLICAÇÕES: DJ DE 11/9/1998
RTJ 174/283

RE 199281
PUBLICAÇÕES: DJ DE 12/3/1999
RTJ 169/667

RE 232063
PUBLICAÇÃO: DJ DE 18/6/1999

RE 175535
PUBLICAÇÃO: DJ DE 13/8/1999

RE 210586
PUBLICAÇÃO: DJ DE 17/9/1999

RE 228735
PUBLICAÇÃO: DJ DE 24/9/1999

segunda-feira, 20 de setembro de 2010

Inconstitucionalidade das alíquotas progressivas e das taxas - TCLLP e TIP

Até 1998 as Taxas cobradas pelo Município do Rio de Janeiro TCLLP - Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública e a TIP- Taxa de Iluminação Pública foram consideradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal. A partir de 1999 elas foram extintas.

O ITPU com alíquotas progressivas foi julgado inconstitucional até o advento da Emenda Constitucional n. 29 de 2000.

Pois bem, apesar de reiteradas e centenas de decisões julgando ilegal a cobrança porque inconstitucionais as alíquotas progressivas e as taxas, o Município do Rio de Janeiro, insiste em continuar cobrando dos contribuintes IPTU até 1999 e levando a leilão imóveis dos contribuintes que não devem o IPTU.

Acontece que, muitos contribuintes desconhecem os seus direitos e o Município, mesmo sabendo que não pode cobrar porque o IPTU é inconstitucional, continua cobrando, e o que é pior, a 12a. Vara da Fazenda Pública, onde são julgados os executivos fiscais, dê prosseguimento aos executivos e leva a leilão os imoveis de quem não deve.

Está na hora de a Justiça dar um basta, extinguindo todos os executivos fiscais até 1999 relativos a IPTU até aquele exercício.
Para demonstrar a má fé do Município, vejam os contribuintes as decisões contrárias ao Município, em decisões recentes e julgados do Tribunal de Justiça.
Se você deve IPTU até o exercício de 1999, não pague, brigue, porque na Justiça você irá anular a cobrança. Mas, muito cuidado porque o Município leva a leilão o seu imóvel se você não estiver atento.

Veja algumas decisões da Justiça:

1) 0030295-08.2006.8.19.0001 - APELAÇÃO - 1ª Ementa
DES. MARILIA DE CASTRO NEVES - Julgamento: 01/09/2010
DÉCIMA CÂMARA CÍVEL

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. IPTU PROGRESIVO. TIP e TCLPP.Execução fiscal desafiada por embargos do devedor. Ilegalidade da cobrança da TCLPP e TIP e inconstitucionalidade da cobrança de alíquota progressivas do IPTU, anteriores à edição da Lei 9.868/99. Pretensão do Município de atribuir efeito ex nunc ao disposto no art. 27 do referido diploma legal. Impossibilidade. Taxa de Iluminação Pública que não preenche os requisitos de divisibilidade e especificidade que a vinculam, razão por que não se pode considerá-la legítima. Incidência do verbete n º 670, do STF. Taxa de Coleta de Lixo e limpeza pública, em que a coleta de lixo público e limpeza de logradouros públicos são serviços de natureza uti universi, situação que atrai a rubrica global, não deixando espaço para a dissociação da coleta do lixo domiciliar.Efeito ex tunc que se confere ao provimento judicial em desfecho, desde que nulos são os atos praticados sob a égide de lei inconstitucional. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça. Recurso manifestamente improcedente a que se nega seguimento na forma do disposto no art. 557 caput do Código de Processo Civil.

Decisão Monocrática: 01/09/2010

2) 0181237-67.1997.8.19.0001 - APELAÇÃO - 1ª Ementa DES. MAURICIO CALDAS LOPES - Julgamento: 27/08/2010
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Execução fiscal. IPTU, TIP e TCLLP. Exercícios de 1993 1994.Objeção de pré-executividadeSentença de procedência, apoiada na prescrição dos créditos em execução.Apelação.Prejudicial afastada.Demora na citação do executado que decorrera de defeito dos serviços judiciários, ajuizada que fora a execução em novembro de 1997, quando então proferido o despacho citatório.Abertura de vista à Procuradoria de Justiça apenas em agosto de 1999, sem que sequer expedido o devido mandado de citação postal. Mandado de citação tirado apenas em junho de 2007.Incidência da Súmula 106 do STJ.Incidência do artigo 515, §3º do CPC - julgamento do restante do mérito.IPTU.O artigo 67 da Lei 691/84 não foi recepcionado pela Constituição Federal, de acordo com o entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal, de modo que a progressividade do IPTU até o advento da EC 29/2000 violava a mais não poder o quanto disposto no inciso II do § 4º do art. 182 da Magna Carta, como, aliás, consolidado na Súmula 668, STF.Taxas.Taxa de iluminação pública (TIP) e taxa de coleta de lixo (TCLLP). Inconstitucionalidade e ilegalidade.Ausência de especificidade e divisibilidade.Afronta aos artigos 145, II da CF, e 77 e 79 do CTN.Modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.Impossibilidade, até mesmo porque, antes de enfrentar a Constituição da República, os tributos em questão se defrontam com os termos do Código Tributário Nacional, recebido pela ordem constitucional vigente com status de lei complementar, daí resultando a respectiva ilegalidade, qualificando de apenas reflexa ou indireta a proclamada inconstitucionalidade.Ademais disso, está-se aqui não em sede de pedido de repetição, mas de cobrança, pela via executória, de tributos ilegais (as taxas), de modo que não teria o menor sentido permitir-se, em nome de tais efeitos, pudesse o município exigir de seu contribuinte o pagamento, ainda assim, desses estigmatizados tributos. Súmulas 670, STF, e 123 desta E. Corte Estadual.Honorários advocatícios.". A verba honorária é devida pela Fazenda exeqüente tendo em vista o caráter contencioso da exceção de pré-executividade e da circunstância em que, ensejando o incidente processual, o princípio da sucumbência implica suportar o ônus correspondente." (STJ., 1ª Turma, rel. o Ministro Luiz Fux, DJU 19.10.2006, pág. 246).Parcial provimento do recurso do Município, redistribuídos, proporcionalmente, os ônus da sucumbência

Decisão Monocrática: 27/08/2010



3) 0152437-97.1995.8.19.0001 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 1ª Ementa DES. GILBERTO DUTRA MOREIRA - Julgamento: 11/08/2010
DÉCIMA CÂMARA CÍVEL


Apelação Cível. Execução fiscal. IPTU, TCLLP e TIP referentes ao exercício de 1991. Exceção de pré-executividade invocando a prescrição.Ajuizamento da ação em 21/12/1994, em tempo hábil para o processamento. Imóvel arrestado. Paralisação injustificada do feito. Demora no processamento do feito que não pode ser imputada à municipalidade. Súmula nº 106 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Prescrição não caracterizada. Taxa de Iluminação Pública e Coleta de Lixo e limpeza pública - TIP e TCLLP. Exações incidentes sobre serviços de caráter genérico, inexistindo os requisitos de especialidade e divisibilidade. Caráter uti universi. Uso comum e não mensurável de tais serviços, disponibilizado à população em geral. Ilegalidade da cobrança. Ausência de pagamento. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex tunc. Matéria pacificada, inclusive pelo STF, que detém a competência de tal declaração. Art. 27 da Lei 9.868/99.Provimento parcial do recurso, para determinar o regular prosseguimento do feito no tocante ao IPTU, na forma do art. 557 § 1º-A do C.P.C.

Decisão Monocrática: 11/08/2010

4) 0130816-29.2004.8.19.0001 - APELAÇÃO - 1ª Ementa DES. MAURICIO CALDAS LOPES - Julgamento: 15/07/2010 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Execução fiscal.IPTU do Município do Rio de Janeiro do exercício de 1999.Embargos à execução.Sentença de procedência parcial.Apelação.O artigo 67 da Lei 691/84 já não fora recepcionado pela Constituição Federal, e as normas similares que lhe reproduziram o conteúdo após a entrada em vigor da nova ordem jurídica pela Carta introduzida, e pelo menos até o advento da EC 29/2000, violavam a mais não poder o quanto disposto no inciso II do § 4º do art. 182 da Magna Carta, como, aliás, consolidado na Súmula 668, STF.Modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Impossibilidade.Exação que se defronta, por primeiro e diretamente, com os termos do Código Tributário Nacional, recebido pela ordem constitucional vigente com status de lei complementar - daí resultando a respectiva ilegalidade - e, em conseqüência, a inconstitucionalidade indireta ou reflexa, que não pode atrair a incidência da regra do artigo 27 da Lei 9.868/99.Não fora isso, e não se havia mesmo modular os efeitos da "declaração de inconstitucionalidade" se a respectiva repercussão econômica não exibe a relevância que a subsuma às especificidades da lei de regência: "razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social", mais se restringindo, na verdade, ao interesse do próprio ente municipal.Pior do que isso, está-se aqui não em sede de pedido de repetição, mas de cobrança, pela via executória, de tributo ilegal, de modo que não teria o menor sentido permitir-se, em nome de tais efeitos, pudesse o município exigir de seu contribuinte o pagamento, ainda assim, desse estigmatizado tributo.Recurso a que se nega seguimento.

Decisão Monocrática: 15/07/2010



5) 0133610-77.1991.8.19.0001 - APELAÇÃO - 1ª Ementa
DES. MAURICIO CALDAS LOPES - Julgamento: 01/07/2010
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL


Execução fiscal.IPTU, TIP e TCLLP do Município do Rio de Janeiro do exercício de 1985.Objeção de pré-executividade.Prescrição acolhida.Apelação.Prejudicial afastada, em atenção aos termos da Súmula STJ, 106. Mandado de citação expedido, porém jamais cumprido.Autos remetidos ao Contador judicial em 1991, ausente, contudo a devida "conta prévia".Incidência do artigo 515, §3º do CPC - julgamento do restante do mérito.IPTU.O artigo 67 da Lei 691/84 não foi recepcionado pela Constituição Federal, de acordo com o entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal, de modo que a progressividade do IPTU até o advento da EC 29/2000 violava a mais não poder o quanto disposto no inciso II do § 4º do art. 182 da Magna Carta, como, aliás, consolidado na Súmula 668, STF.Taxas.Taxa de iluminação pública (TIP) e taxa de coleta de lixo (TCLLP). Inconstitucionalidade e ilegalidade.Ausência de especificidade e divisibilidade.Afronta aos artigos 145, II da CF, e 77 e 79 do CTN.Modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.Impossibilidade, até mesmo porque, antes de enfrentar a Constituição da República, os tributos em questão se defrontam com os termos do Código Tributário Nacional, recebido pela ordem constitucional vigente com status de lei complementar, daí resultando a respectiva ilegalidade, qualificando de apenas reflexa ou indireta a proclamada inconstitucionalidade.Ademais disso, está-se aqui, não em sede de pedido de repetição, mas de cobrança, pela via executória, de tributos ilegais (as taxas), de modo que não teria o menor sentido permitir-se, em nome de tais efeitos, pudesse o município exigir de seu contribuinte o pagamento, ainda assim, desses estigmatizados tributos. Súmulas 670, STF, e 123 desta E. Corte Estadual.Honorários advocatícios.". A verba honorária é devida pela Fazenda exeqüente tendo em vista o caráter contencioso da exceção de pré-executividade e da circunstância em que, ensejando o incidente processual, o princípio da sucumbência implica suportar o ônus correspondente." (STJ., 1ª Turma, rel. o Ministro Luiz Fux, DJU 19.10.2006, pág. 246).Parcial provimento do recurso do Município, redistribuídos, proporcionalmente, os ônus da sucumbência.

Decisão Monocrática: 01/07/2010

6) 0148171-86.2003.8.19.0001 - APELAÇÃO - 1ª Ementa DES. ROBERTO GUIMARÃES - Julgamento: 02/06/2010 DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA. COBRANÇA DE IPTU PROGRESSIVO, TIP E TCLLP. ALEGAÇÃO DE MANIFESTA INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA EFETUADA PELA MUNICIPALIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. RECURSO REQUERENDO ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS "EX NUNC" À DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS TRIBUTOS REFERIDOS. SENTENÇA BEM FUNDAMENTADA, QUE ENFRENTOU OS PONTOS ESSENCIAIS À COMPOSIÇÃO DO CONFLITO, NÃO MERECENDO QUALQUER REFORMA. IPTU PROGRESSIVO. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA Nº 668 DO S.T.F. TCLLP E TIP. ILEGALIDADE.

FALTA DOS REQUISITOS DA ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS "EX NUNC". DESCABIMENTO. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 02/06/2010


7) 0138222-53.1994.8.19.0001 - APELAÇÃO - 2ª Ementa DES. GILBERTO DUTRA MOREIRA - Julgamento: 31/03/2010
DÉCIMA CÂMARA CÍVEL


Apelação Cível. Execução fiscal. IPTU, TCLLP e TIP referentes aos exercícios de 1989 a 1991 e 1994. Exceção de pré-executividade da apelada pela ilegalidade das taxas de TCLLP e TIP.Sentença reconhecendo a prescrição.Ajuizamento da ação em 04/06/1994, em tempo hábil para o processamento. Paralisação injustificada do feito por quase sete anos. Demora no processamento do feito que não pode ser imputada à municipalidade. Súmula nº 106 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Prescrição não caracterizada. Taxa de Iluminação Pública e Coleta de Lixo e limpeza pública - TIP e TCLLP. Exações incidentes sobre serviços de caráter genérico, inexistindo os requisitos de especialidade e divisibilidade. Caráter uti universi. Uso comum e não mensurável de tais serviços, disponibilizado à população em geral. Ilegalidade da cobrança. Ausência de pagamento. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex tunc. Matéria pacificada, inclusive pelo STF, que detém a competência de tal declaração. Art. 27 da Lei 9.868/99.Provimento parcial do recurso, para determinar o regular prosseguimento do feito no tocante ao IPTU, na forma do art. 557 § 1º-A do C.P.C.

Decisão Monocrática: 05/03/2010

Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 31/03/2010


8) 0043427-33.2009.8.19.0000 (2009.002.45457) AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa DES. CUSTODIO TOSTES - Julgamento: 10/03/2010
DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL


EXECUTIVO FISCAL. IPTU PROGRESSIVO. OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SOB O FUNDAMENTO DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA, COM FULCRO NA SÚMULA 668 DO STF E 123 DO TJRJ. ACOLHIMENTO. DETERMINAÇÃO PARA EXCLUSÃO DO VALOR EXCEDENTE E, POR CONSEGUINTE, PARA EMENDA DA CDA, SE PRETENDESSE O EXEQUENTE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. ACÓRDÃO QUE, POR ERRO MATERIAL, ATRIBUIU EFEITOS PROSPECTIVOS À DECISÃO QUE DECLAROU A ILEGALIDADE DA COBRANÇA, EM EVIDENTE CONFRONTO COM A DECISÃO PROFERIDA NO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 007/2000. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 123 DESTE TRIBUNAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DO JULGADO A QUALQUER TEMPO. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO EXECUTIVO FISCAL SEM EMENDAR A CDA, DE MODO A EXCLUIR DO CRÉDITO EXEQUENDO OS VALORES ILEGALMENTE COBRADOS A TÍTULO DE IPTU PROGRESSIVO. PROVIMENTO DO RECURSO.

Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 10/03/2010
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 28/04/2010


9) 0138222-53.1994.8.19.0001 - APELAÇÃO - 1ª Ementa DES. GILBERTO DUTRA MOREIRA - Julgamento: 05/03/2010
DÉCIMA CÂMARA CÍVEL


Apelação Cível. Execução fiscal. IPTU, TCLLP e TIP referentes aos exercícios de 1989 a 1991 e 1994. Exceção de pré-executividade da apelada pela ilegalidade das taxas de TCLLP e TIP.Sentença reconhecendo a prescrição.Ajuizamento da ação em 04/06/1994, em tempo hábil para o processamento. Paralisação injustificada do feito por quase sete anos. Demora no processamento do feito que não pode ser imputada à municipalidade. Súmula nº 106 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Prescrição não caracterizada. Taxa de Iluminação Pública e Coleta de Lixo e limpeza pública - TIP e TCLLP. Exações incidentes sobre serviços de caráter genérico, inexistindo os requisitos de especialidade e divisibilidade. Caráter uti universi. Uso comum e não mensurável de tais serviços, disponibilizado à população em geral. Ilegalidade da cobrança. Ausência de pagamento. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex tunc. Matéria pacificada, inclusive pelo STF, que detém a competência de tal declaração. Art. 27 da Lei 9.868/99.Provimento parcial do recurso, para determinar o regular prosseguimento do feito no tocante ao IPTU, na forma do art. 557 § 1º-A do C.P.C.

Decisão Monocrática: 05/03/2010


10) 0038890-91.2009.8.19.0000 (2009.002.28823) AGRAVO DE INSTRUMENTO - 2ª Ementa DES. ROBERTO DE ALMEIDA RIBEIRO - Julgamento: 12/01/2010 OITAVA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução fiscal. Exceção de preexecutividade. Ilegalidade da cobrança das TCLLP e TIP e inconstitucionalidade da cobrança de alíquotas progressivas de IPTU, anteriores à edição da Lei 9.868/99. Pretensão do Município de atribuir efeito ex nunc à decisão que afirmar a inconstitucionalidade de parte do tributo. Impossibilidade. Precedentes dos Tribunais Superiores e deste E. Tribunal de Justiça. DECISÃO DO RELATOR MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

Decisão Monocrática: 12/11/2009

Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 12/01/2010
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 23/03/2010


quarta-feira, 28 de julho de 2010

Notas eletrônicas poderão valer até 50% de desconto para o IPTU

RIO - A partir de 1o. de outubro, as notas fiscais emitidas por escolas, hospitais, clínicas, salões de cabeleireiros, oficinas mecânicas e outros prestadores de serviço do Rio começarão a valer créditos para descontos no IPTU de 2012. Esse é o prazo final para que todas as empresas que recolhem Imposto sobre Serviços (ISS) no município façam a adesão ao sistema Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), lançado pela prefeitura em maio.

Para as empresas que tiveram faturamento igual ou superior a R$ 240 mil em 2009, o cadastramento deve ser feito até o próximo domingo. Já as que tiveram arrecadação inferior a esse valor têm prazo até 1 de outubro.

Para estimular os contribuintes a exigirem a NFS-e - batizada de Nota Carioca - , a prefeitura vai sortear, pela Loteria Federal, prêmios de R$ 20 mil. Segundo a secretária municipal de Fazenda, Eduarda La Rocque, as regras serão definidas até a primeira semana de agosto.

- Os primeiros sorteios vão acontecer quando tivermos acumulado cinco milhões de notas fiscais válidas. O prazo conta a partir de outubro. Faremos uma primeira rodada de 50 prêmios de R$ 20 mil. A partir daí, a ideia é que, a cada cem mil notas, um prêmio de R$ 20 mil seja sorteado - explicou a secretária.

O Nota Carioca tem capacidade para expedir até 50 mil notas por segundo. A previsão da SMF é que sejam emitidas 1,5 milhão delas por mês, quando o cronograma de implementação estiver concluído, em dezembro. A expectativa é de que, no primeiro ano, a nota fiscal eletrônica aumente em 5% (cerca de R$ 150 milhões) a arrecadação de ISS do município que, no ano passado, foi de R$ 2,8 bilhões.

Até o fim da tarde de segunda-feira, 6.232 empresas já tinham se cadastrado e pedido autorização para começar a operar o Nota Carioca. De maio até segunda, 210.870 notas fiscais eletrônicas já tinham sido emitidas. O cadastramento deve ser feito no site www.notacarioca.rio.gov.br. O sistema é inspirado em experiência semelhante de São Paulo, onde a nota fiscal eletrônica ajudou a aumentar a arrecadação de ISS em 23%. O Nota Carioca permitirá que o ISS seja calculado e recolhido mais rapidamente. Pelo sistema atual, o prestador de serviço precisa armazenar as notas por até cinco anos.

Para começar a reunir os créditos, bastará aos moradores e consumidores do Rio fornecerem o CPF no momento da emissão das notas fiscais. O acompanhamento dos créditos poderá ser feito pelos contribuintes no mesmo site das empresas. Para isso, eles terão que se cadastrar. As informações prestadas serão cruzadas com os dados do cadastro do Imposto de Renda.

Segundo a coordenadora de ISS e Taxas da SMF, Dirce Maria Sales Rodrigues, os contribuintes deverão indicar o imóvel cujo IPTU terá desconto até 30 de setembro de 2011. Quem consome, mas não mora no Rio, ou não tem imóvel pode beneficiar um morador da cidade.

O contribuinte poderá reverter em descontos de IPTU 30% do valor recolhido de ISS pelo prestador de serviço em cada nota fiscal emitida. O desconto está limitado a 50% do valor do IPTU. Numa simulação, quem desembolsar R$ 100 por um serviço cuja alíquota de ISS seja 5% terá direito a acumular 30% de R$ 5, o equivalente a R$ 1,50 sobre o total pago.

Fonte: O Globo Online (em 27/07/2010)

quarta-feira, 26 de maio de 2010

Plantio de árvores é convertido em desconto no IPTU em Ubá (MG)

Criatividade a serviço do meio ambiente.

Vejam que boa ideia, descoberta pelo programa Via Brasil. A partir deste ano, a alíquota para cálculo do IPTU em Ubá, vai contemplar com desconto, todos os contribuintes que plantaram horta, pomar ou árvores nativas da região.

Assista1 http://video.globo.com/Videos/Player/Noticias/0,,GIM1265949-7823-PLANTIO+DE+ARVORES+E+CONVERTIDO+EM+DESCONTO+NO+IPTU+EM+UBA+MG,00.html

terça-feira, 18 de maio de 2010

Hospital sem fins lucrativos não paga IPTU

Hospital que funciona sem fins lucrativos é isento do IPTU. Esse foi o entendimento da juíza Andréa de Souza Foureaux Benfica, titular da 6ª vara da Fazenda Municipal da Comarca de Belo Horizonte. O pedido veio da Associação Evangélica Beneficente de Minas Gerais, entidade mantenedora do Hospital Evangélico de Minas Gerais contra a prefeitura Belo Horizonte. A decisão isenta a associação do pagamento de mais de R$ 500 mil em tributos.

A prefeitura cobrou o pagamento de IPTU correspondente aos exercícios de 2000 a 2005, referente a três imóveis de propriedade do hospital. A instituição de saúde alegou ser entidade filantrópica, com imunidade tributária, conforme artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal. De acordo com a associação, seu caráter de instituição sem fins lucrativos é reconhecido pelos Conselhos Municipal e Nacional de Assistência Social.

A prefeitura alegou que o Hospital Evangélico não demonstrou, satisfatoriamente, não possuir finalidades lucrativas, que atuava como um hospital particular, com pequena parcela de leitos destinados a pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS) e não mantinha creches como anteriormente fazia.

A juíza solicitou documentação e perícia contábil para apurar as informações. O trabalho da perícia concluiu que não houve distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio e renda ou participação no seu resultado e que, embora tenha ocorrido lucro superavitário, o hospital aplicou seus recursos totalmente no país. A contabilidade, de acordo com a perícia, atendeu aos requisitos exigidos de uma entidade filantrópica que faz jus a imunidade tributária. Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

0024.07.390.509-3


Fonte: Consultor Jurídico

sexta-feira, 5 de março de 2010

Cobrança retroativa de IPTU é inconstitucional

O aumento do IPTU dos imóveis onde funcionam supermercados já pôde ser sentido no bolso de diversos contribuintes cariocas. O verdadeiro problema não está no aumento da carga tributária, mas sim na postura do Fisco Carioca em utilizar o Decreto Legislativo 600/2007 como escusa para efetuar a cobrança complementar e retroativa do IPTU desses imóveis, durante a vigência do Decreto 26.101/2005. E é nesse exato ponto que se faz o alerta.

Recomendo este ótimo artigo do advogado Alaim Rodrigues Neto: clique aqui.

sábado, 9 de janeiro de 2010

Morosidade da Justiça???

Caros leitores, vejam o seguinte: o Município alega em suas defesas que a morosidade da Justiça é que faz com que os processos de executivos fiscais não andem. E, em geral, os tribunais superiores, não conhecendo como funciona o mecanismo no Estado do Rio de Janeiro e em convênio com o Município do Rio de Janeiro, acabam por dizer que, de fato, os processos não andam por culpa da Justiça - no caso, da Vara de Fazenda Pública.

Agora, o juiz, finalmente, resolveu dizer as razões pelas quais o Município não pode alegar morosidade da Justiça. Antes o juiz não dizia que existe um convênio do Judiciário do Estado com o Município!

Aqui, o Município é quem faz tudo. O juiz só assiste a tudo o que eles fazem, passivamente.

Vejam esta sentença!

Processo nº:1999.120.055661-4
Tipo do Movimento:Conclusão ao Juiz
Sentença:S e n t e n ç a Execução fiscal sendo exeqüente o Município do Rio de Janeiro e executado o Espólio de Thereza Maria Vaz Nunes da Rocha, Certidões de Dívida Ativa que revelam IPTU, TCLLP e TIP, exercícios de 1996 e 1997. Exceção de pré-executividade às fls. 03/21, sustentando o excipiente a ocorrência da prescrição e a inconstitucionalidade do IPTU e das taxas fundiárias. Manifestação do Município às fls. 36/45, refutando as alegações do excipiente. Promoção do Ministério Público às fls. 47/52, oficiando a Ilustre representante pelo conhecimento e provimento da exceção, reconhecendo-se a ocorrência da prescrição, ou caso assim não se entenda, ao menos se exclua do crédito exeqüendo os valores relativos às taxas fundiárias, em sua totalidade, e se recalcule o IPTU à alíquota mínima, respeitada a tipologia. Às fls. 56v, certidão cartorária dando conta da não devolução da carta citatória. É o RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de créditos tributários relativos aos exercícios de 1996 e 1997, sendo certo que quando do comparecimento espontâneo do excipiente em 06 de setembro de 2006 ( fls. 03 ), o lapso prescricional já se havia ultimado. De notar que o argumento encetado pelo Município ( fls. 37/41 ), de que a demora da citação só pode ser atribuída, exclusivamente, a morosidade do mecanismo da Justiça, é improsperável, pois na conformidade do Convênio de Cooperação Técnica celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que disciplina a distribuição informatizada e regula outros procedimentos referentes às execuções fiscais municipais, com a finalidade de agilizar o seu processamento, incumbe ao Município não só a expedição da citação pelo correio, mediante a entrega da carta à agência postal como também o recebimento do comprovante do aviso de recepção, sendo os dados relativos ao resultado da diligência ( antes mesmo do encaminhamento por meio eletrônico à Diretoria Geral da Tecnologia da Informação deste Tribunal de Justiça e da remessa do aviso de recepção ao Cartório da 12ª Vara de Fazenda Pública ) insertos em terminal informatizado do Sistema da Dívida Ativa do Município - FDAM. No caso, o excepto, como se extrai da certidão de fls. 56v., e documento de fl. 56, nem ao menos inseriu as informações relativas ao resultado da diligência em seu sistema de controle, como tampouco remeteu o aviso de recepção ao cartório, quedando-se inerte. Agora vem argumentar que a ausência de citação se deu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, como se a hipótese pudesse se amoldar ao que prenuncia o enunciado nº 106 da Súmula da jurisprudência do Egrégio STJ, a fim de justificar seu desinteresse na persecução do crédito exeqüendo. Isto posto, e à míngua de justificativa plausível para a longa dormência, acolho a alegação de prescrição, e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal. Condeno o Município a pagar honorários que fixo em 10% ( dez por cento ) incidente sobre o valor do crédito exeqüendo, sopesados os critérios de aferição com razoabilidade e prudência. Ultrapassado o prazo, com ou sem recurso voluntário, subam ao Egrégio Tribunal de Justiça. P. R. I. Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2009. Adolpho C. de Andrade Mello Jr. Juiz de Direito