A súmula 668 do Supremo Tribunal Federal está em vigor desde 24 de setembro de 2003. Mas, ainda assim, o Município do Rio de Janeiro ignora a súmula, desrespeita a súmula e prossegue executando milhares de contribuintes, levando imóveis a leilão, vendendo imóveis em leilão, valendo-se da ignorância dos contribuintes,
E nada acontece ao Município. Ao contrário, o judiciário, ao invés de julgar extintos esses executivos fiscais, prossegue com os executivos e leva os imóveis a leiláo, prejudicando os inocentes e incautos contribuintes.
Eis as informações sobre a Súmula 668 e os diversos acórdãos do Supremo Tribunal Federal em que se fundaram os ministros até consagrar com a súmula.
Súmula 668
É INCONSTITUCIONAL A LEI MUNICIPAL QUE TENHA ESTABELECIDO, ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 29/2000, ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS PARA O IPTU, SALVO SE DESTINADA A ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA.
Data de Aprovação:
Sessão Plenária de 24/09/2003
Fonte de Publicação:
DJ de 9/10/2003, p. 4; DJ de 10/10/2003, p. 4; DJ de 13/10/2003, p. 4.
Referência Legislativa:
Constituição Federal de 1988, art. 145, § 1º; art. 156, § 1º (redação anterior à Emenda Constitucional 29/2000); art. 182, § 2º, § 4º. Emenda Constitucional 29/2000.
Precedentes:
RE 167654
PUBLICAÇÃO: DJ DE 18/4/1997
RE 198506
PUBLICAÇÃO: DJ DE 20/6/1997
RE 153771
PUBLICAÇÕES: DJ DE 5/9/1997
RTJ 162/726
RE 194183
PUBLICAÇÃO: DJ DE 5/9/1997
RE 199969
PUBLICAÇÃO: DJ DE 6/2/1998
RE 179273
PUBLICAÇÕES: DJ DE 11/9/1998
RTJ 174/283
RE 199281
PUBLICAÇÕES: DJ DE 12/3/1999
RTJ 169/667
RE 232063
PUBLICAÇÃO: DJ DE 18/6/1999
RE 175535
PUBLICAÇÃO: DJ DE 13/8/1999
RE 210586
PUBLICAÇÃO: DJ DE 17/9/1999
RE 228735
PUBLICAÇÃO: DJ DE 24/9/1999
E nada acontece ao Município. Ao contrário, o judiciário, ao invés de julgar extintos esses executivos fiscais, prossegue com os executivos e leva os imóveis a leiláo, prejudicando os inocentes e incautos contribuintes.
Eis as informações sobre a Súmula 668 e os diversos acórdãos do Supremo Tribunal Federal em que se fundaram os ministros até consagrar com a súmula.
Súmula 668
É INCONSTITUCIONAL A LEI MUNICIPAL QUE TENHA ESTABELECIDO, ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 29/2000, ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS PARA O IPTU, SALVO SE DESTINADA A ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA.
Data de Aprovação:
Sessão Plenária de 24/09/2003
Fonte de Publicação:
DJ de 9/10/2003, p. 4; DJ de 10/10/2003, p. 4; DJ de 13/10/2003, p. 4.
Referência Legislativa:
Constituição Federal de 1988, art. 145, § 1º; art. 156, § 1º (redação anterior à Emenda Constitucional 29/2000); art. 182, § 2º, § 4º. Emenda Constitucional 29/2000.
Precedentes:
RE 167654
PUBLICAÇÃO: DJ DE 18/4/1997
RE 198506
PUBLICAÇÃO: DJ DE 20/6/1997
RE 153771
PUBLICAÇÕES: DJ DE 5/9/1997
RTJ 162/726
RE 194183
PUBLICAÇÃO: DJ DE 5/9/1997
RE 199969
PUBLICAÇÃO: DJ DE 6/2/1998
RE 179273
PUBLICAÇÕES: DJ DE 11/9/1998
RTJ 174/283
RE 199281
PUBLICAÇÕES: DJ DE 12/3/1999
RTJ 169/667
RE 232063
PUBLICAÇÃO: DJ DE 18/6/1999
RE 175535
PUBLICAÇÃO: DJ DE 13/8/1999
RE 210586
PUBLICAÇÃO: DJ DE 17/9/1999
RE 228735
PUBLICAÇÃO: DJ DE 24/9/1999

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