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sábado, 9 de janeiro de 2010

Morosidade da Justiça???

Caros leitores, vejam o seguinte: o Município alega em suas defesas que a morosidade da Justiça é que faz com que os processos de executivos fiscais não andem. E, em geral, os tribunais superiores, não conhecendo como funciona o mecanismo no Estado do Rio de Janeiro e em convênio com o Município do Rio de Janeiro, acabam por dizer que, de fato, os processos não andam por culpa da Justiça - no caso, da Vara de Fazenda Pública.

Agora, o juiz, finalmente, resolveu dizer as razões pelas quais o Município não pode alegar morosidade da Justiça. Antes o juiz não dizia que existe um convênio do Judiciário do Estado com o Município!

Aqui, o Município é quem faz tudo. O juiz só assiste a tudo o que eles fazem, passivamente.

Vejam esta sentença!

Processo nº:1999.120.055661-4
Tipo do Movimento:Conclusão ao Juiz
Sentença:S e n t e n ç a Execução fiscal sendo exeqüente o Município do Rio de Janeiro e executado o Espólio de Thereza Maria Vaz Nunes da Rocha, Certidões de Dívida Ativa que revelam IPTU, TCLLP e TIP, exercícios de 1996 e 1997. Exceção de pré-executividade às fls. 03/21, sustentando o excipiente a ocorrência da prescrição e a inconstitucionalidade do IPTU e das taxas fundiárias. Manifestação do Município às fls. 36/45, refutando as alegações do excipiente. Promoção do Ministério Público às fls. 47/52, oficiando a Ilustre representante pelo conhecimento e provimento da exceção, reconhecendo-se a ocorrência da prescrição, ou caso assim não se entenda, ao menos se exclua do crédito exeqüendo os valores relativos às taxas fundiárias, em sua totalidade, e se recalcule o IPTU à alíquota mínima, respeitada a tipologia. Às fls. 56v, certidão cartorária dando conta da não devolução da carta citatória. É o RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de créditos tributários relativos aos exercícios de 1996 e 1997, sendo certo que quando do comparecimento espontâneo do excipiente em 06 de setembro de 2006 ( fls. 03 ), o lapso prescricional já se havia ultimado. De notar que o argumento encetado pelo Município ( fls. 37/41 ), de que a demora da citação só pode ser atribuída, exclusivamente, a morosidade do mecanismo da Justiça, é improsperável, pois na conformidade do Convênio de Cooperação Técnica celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que disciplina a distribuição informatizada e regula outros procedimentos referentes às execuções fiscais municipais, com a finalidade de agilizar o seu processamento, incumbe ao Município não só a expedição da citação pelo correio, mediante a entrega da carta à agência postal como também o recebimento do comprovante do aviso de recepção, sendo os dados relativos ao resultado da diligência ( antes mesmo do encaminhamento por meio eletrônico à Diretoria Geral da Tecnologia da Informação deste Tribunal de Justiça e da remessa do aviso de recepção ao Cartório da 12ª Vara de Fazenda Pública ) insertos em terminal informatizado do Sistema da Dívida Ativa do Município - FDAM. No caso, o excepto, como se extrai da certidão de fls. 56v., e documento de fl. 56, nem ao menos inseriu as informações relativas ao resultado da diligência em seu sistema de controle, como tampouco remeteu o aviso de recepção ao cartório, quedando-se inerte. Agora vem argumentar que a ausência de citação se deu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, como se a hipótese pudesse se amoldar ao que prenuncia o enunciado nº 106 da Súmula da jurisprudência do Egrégio STJ, a fim de justificar seu desinteresse na persecução do crédito exeqüendo. Isto posto, e à míngua de justificativa plausível para a longa dormência, acolho a alegação de prescrição, e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal. Condeno o Município a pagar honorários que fixo em 10% ( dez por cento ) incidente sobre o valor do crédito exeqüendo, sopesados os critérios de aferição com razoabilidade e prudência. Ultrapassado o prazo, com ou sem recurso voluntário, subam ao Egrégio Tribunal de Justiça. P. R. I. Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2009. Adolpho C. de Andrade Mello Jr. Juiz de Direito

quinta-feira, 17 de dezembro de 2009

Fazenda pode substituir CDA para corrigir erro material ou formal

Súmula 392

"Não se admite a substituição da CDA para a alteração do sujeito passivo dela constante, pois isso não é erro formal ou material, mas sim alteração do próprio lançamento".


Súmula 392

Fazenda pode substituir CDA para corrigir erro material ou formal sem mudar sujeito passivo

A Fazenda Pública pode substituir a CDA até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Esse é o teor da súmula 392 aprovada pela 1ª seção do STJ.

O projeto da súmula foi relatado pelo ministro Luiz Fux e tem como referência o artigo 202 do Código Tributário Nacional (clique aqui) e o parágrafo 8º do artigo 2º da lei 6.830/1980 (clique aqui), que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública.

Vários julgamentos consolidaram esse entendimento, a ponto de ser sumulada a matéria. Em 2006, a 2ª turma definiu: não se admite a substituição da CDA para a alteração do sujeito passivo dela constante, pois isso não é erro formal ou material, mas sim alteração do próprio lançamento.

O relator desse recurso, ministro Castro Meira, esclareceu que, de fato, a CDA, conforme dispõe o parágrafo 8º do artigo 2º da Lei de Execuções Fiscais, poderá ser emendada ou substituída até a decisão de primeira instância, assegurada a devolução do prazo para embargos; contudo, sua substituição só é permitida quando se tratar de erros materiais e defeitos formais ou de supressão de parcelas certas, e não em casos que impliquem alteração do próprio lançamento.

A 1ª turma também vem decidindo pela possibilidade da substituição da CDA, antes da prolação da sentença, quando se tratar de correção de erro material ou formal, considerando inviável, entretanto, a alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo da execução, que não está amparada pela lei 6.830/80.