RIO - A partir de 1o. de outubro, as notas fiscais emitidas por escolas, hospitais, clínicas, salões de cabeleireiros, oficinas mecânicas e outros prestadores de serviço do Rio começarão a valer créditos para descontos no IPTU de 2012. Esse é o prazo final para que todas as empresas que recolhem Imposto sobre Serviços (ISS) no município façam a adesão ao sistema Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), lançado pela prefeitura em maio.
Para as empresas que tiveram faturamento igual ou superior a R$ 240 mil em 2009, o cadastramento deve ser feito até o próximo domingo. Já as que tiveram arrecadação inferior a esse valor têm prazo até 1 de outubro.
Para estimular os contribuintes a exigirem a NFS-e - batizada de Nota Carioca - , a prefeitura vai sortear, pela Loteria Federal, prêmios de R$ 20 mil. Segundo a secretária municipal de Fazenda, Eduarda La Rocque, as regras serão definidas até a primeira semana de agosto.
- Os primeiros sorteios vão acontecer quando tivermos acumulado cinco milhões de notas fiscais válidas. O prazo conta a partir de outubro. Faremos uma primeira rodada de 50 prêmios de R$ 20 mil. A partir daí, a ideia é que, a cada cem mil notas, um prêmio de R$ 20 mil seja sorteado - explicou a secretária.
O Nota Carioca tem capacidade para expedir até 50 mil notas por segundo. A previsão da SMF é que sejam emitidas 1,5 milhão delas por mês, quando o cronograma de implementação estiver concluído, em dezembro. A expectativa é de que, no primeiro ano, a nota fiscal eletrônica aumente em 5% (cerca de R$ 150 milhões) a arrecadação de ISS do município que, no ano passado, foi de R$ 2,8 bilhões.
Até o fim da tarde de segunda-feira, 6.232 empresas já tinham se cadastrado e pedido autorização para começar a operar o Nota Carioca. De maio até segunda, 210.870 notas fiscais eletrônicas já tinham sido emitidas. O cadastramento deve ser feito no site www.notacarioca.rio.gov.br. O sistema é inspirado em experiência semelhante de São Paulo, onde a nota fiscal eletrônica ajudou a aumentar a arrecadação de ISS em 23%. O Nota Carioca permitirá que o ISS seja calculado e recolhido mais rapidamente. Pelo sistema atual, o prestador de serviço precisa armazenar as notas por até cinco anos.
Para começar a reunir os créditos, bastará aos moradores e consumidores do Rio fornecerem o CPF no momento da emissão das notas fiscais. O acompanhamento dos créditos poderá ser feito pelos contribuintes no mesmo site das empresas. Para isso, eles terão que se cadastrar. As informações prestadas serão cruzadas com os dados do cadastro do Imposto de Renda.
Segundo a coordenadora de ISS e Taxas da SMF, Dirce Maria Sales Rodrigues, os contribuintes deverão indicar o imóvel cujo IPTU terá desconto até 30 de setembro de 2011. Quem consome, mas não mora no Rio, ou não tem imóvel pode beneficiar um morador da cidade.
O contribuinte poderá reverter em descontos de IPTU 30% do valor recolhido de ISS pelo prestador de serviço em cada nota fiscal emitida. O desconto está limitado a 50% do valor do IPTU. Numa simulação, quem desembolsar R$ 100 por um serviço cuja alíquota de ISS seja 5% terá direito a acumular 30% de R$ 5, o equivalente a R$ 1,50 sobre o total pago.
Fonte: O Globo Online (em 27/07/2010)
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quarta-feira, 28 de julho de 2010
quinta-feira, 17 de dezembro de 2009
Legislação municipal decide quem é o sujeito passivo do IPTU
Súmula 399
"Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano)".
Súmula 399
Legislação municipal decide quem é o sujeito passivo do IPTU
Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU. Esse é o teor da súmula 399 aprovada pela 1ª seção do STJ. A matéria foi definida em julgamento de recurso especial e seguiu o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (clique aqui).
O projeto da súmula foi relatado pela ministra Eliana Calmon e tem como referência o artigo 34 do CTN (clique aqui). O artigo estabelece que o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
A consolidação desse entendimento é consequência de vários julgamentos realizados no STJ. Por exemplo, em 2004, a 1ª turma definiu: ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou outro visando facilitar o procedimento de arrecadação (Resp 475.078 - clique aqui).
O relator do recurso, ministro Teori Albino Zavascki, detalhou, ainda, que a existência de possuidor apto a ser considerado contribuinte do IPTU não implica a exclusão automática do polo passivo da obrigação tributária do titular do domínio (assim entendido aquele que tem a propriedade registrada no registro de imóveis).
Outros precedentes reforçaram a tese, entre eles um da 1ª turma (Resp 979.970 - clique aqui), julgado em 2008. O ministro Luiz Fux, ao relatar recurso sobre a matéria, ressaltou a existência de jurisprudência do STJ no sentido de permitir a concomitância do titular do domínio útil de imóvel e do seu possuidor a qualquer título, na sujeição passiva da relação jurídico-tributária relativa ao IPTU.
"Deveras, coexistindo titular do domínio e possuidor, divide-se a doutrina apenas quanto à existência de ordem de prioridade para a responsabilização de um ou de outro pelo pagamento do IPTU", ponderou o ministro Luiz Fux. O relator destacou, ainda, que a questão foi enfrentada pelo STJ, quando do julgamento do mencionado Resp 475.078 (clique aqui), que teve como relator o ministro Teori Zavascki.
O ministro Teori Zavaski acolheu, em seu relatório, doutrina que entende ser livre a escolha entre possuidor e proprietário. Opta-se por um ou outro visando facilitar o procedimento de arrecadação.
"Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano)".
Súmula 399
Legislação municipal decide quem é o sujeito passivo do IPTU
Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU. Esse é o teor da súmula 399 aprovada pela 1ª seção do STJ. A matéria foi definida em julgamento de recurso especial e seguiu o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (clique aqui).
O projeto da súmula foi relatado pela ministra Eliana Calmon e tem como referência o artigo 34 do CTN (clique aqui). O artigo estabelece que o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
A consolidação desse entendimento é consequência de vários julgamentos realizados no STJ. Por exemplo, em 2004, a 1ª turma definiu: ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou outro visando facilitar o procedimento de arrecadação (Resp 475.078 - clique aqui).
O relator do recurso, ministro Teori Albino Zavascki, detalhou, ainda, que a existência de possuidor apto a ser considerado contribuinte do IPTU não implica a exclusão automática do polo passivo da obrigação tributária do titular do domínio (assim entendido aquele que tem a propriedade registrada no registro de imóveis).
Outros precedentes reforçaram a tese, entre eles um da 1ª turma (Resp 979.970 - clique aqui), julgado em 2008. O ministro Luiz Fux, ao relatar recurso sobre a matéria, ressaltou a existência de jurisprudência do STJ no sentido de permitir a concomitância do titular do domínio útil de imóvel e do seu possuidor a qualquer título, na sujeição passiva da relação jurídico-tributária relativa ao IPTU.
"Deveras, coexistindo titular do domínio e possuidor, divide-se a doutrina apenas quanto à existência de ordem de prioridade para a responsabilização de um ou de outro pelo pagamento do IPTU", ponderou o ministro Luiz Fux. O relator destacou, ainda, que a questão foi enfrentada pelo STJ, quando do julgamento do mencionado Resp 475.078 (clique aqui), que teve como relator o ministro Teori Zavascki.
O ministro Teori Zavaski acolheu, em seu relatório, doutrina que entende ser livre a escolha entre possuidor e proprietário. Opta-se por um ou outro visando facilitar o procedimento de arrecadação.
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quarta-feira, 18 de novembro de 2009
Leilões promovidos pelo município do Rio de Janeiro - 26/11 e 07/12
Na relação de imóveis o Município está cobrando IPTU e TAXAS dos contribuintes. Muitos processos se referem a impostos devidos até 1999 ou anteriores a 2000 e taxas devidas até 1998.
Acontece que muitos contribuintes que estão sendo executados não sabem que tais tributos são inconstitucionais. As taxas até 1998 quando foram extintas e o IPTU, com alíquotas progressivas até 1999.
E, como não sabem, pensam que não têm direito de defesa. Outros, não têm sequer advogado para os defender e, muitos acabam perdendo seus imóveis, em leilões que não deveriam acontecer.
A título de informação, prestamos, aqui, alguns preciosos esclarecimentos.
SUPREMO TRIBUNA FEDERAL
A INCONSTITUCIONALIDADE
DAS ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS DO IPTU
E
TAXAS TIP E TCCLP
E
EFEITOS EX TUNC
A inconstitucionalidade do IPTU e das taxas TIP e TCLLP é matéria pacificada no Supremo Tribunal Federal.
Vejam esse Acórdão decidiu tais inconstitucionalidades, desde 2006. Mas, mesmo assim, o Município continua cobrando o que sabe ser inconstitucional e indevido.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nr. 356096
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
AGTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S) : MARCO ANTONIO FERREIRA MACEDO
ADV.(A/S) : HERALDO MOTTA PACCA
ADV.(A/S) : RÔMULO CAVALCANTE MOTA
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, justificadamente, os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto. 1ª. Turma, 13.12.2006.
EMENTA: 1. IPTU: progressividade: L. 691/84 do Município do Rio de Janeiro: não recebimento pela nova ordem constitucional (CF/1988), conforme entendimento do STF firmado a partir do julgamento do RE 153.771, Pleno, 20.11.96, Moreira Alves (Súmula 668-STF); declaração de inconstitucionalidade que surte efeitos a partir da promulgação da Constituição Federal: inviabilidade da concessão de efeitos ex nunc, no caso: precedentes.
2. Taxa de limpeza pública e coleta de lixo instituída pelo Município do Rio de Janeiro: inconstitucionalidade, conforme a jurisprudência do STF (v.g. EdvRE 256.588, Pleno, Ellen Gracie, DJ 19.3.2003, RE 249.070, 1ª T., Ilmar Galvão, DJ 17.12.1999).
3. Taxa de iluminação pública – caso anterior à EC 39/2002 – ilegitimidade por ter como fato gerador prestação de serviço inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte: precedente (RE 233.332, Galvão, Plenário, DJ 14.05.99); Súmula 670/STF.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
IPTU – ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS
O Supremo Tribunal Federal pôs uma pá de cal nas pretensões do Município, com a Súmula 668, recentemente anunciada e que diz:
Súmula 668
– “É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana”.
As Taxas
Com relação as Taxas de Iluminação Pública e de Coleta de Lixo e Limpeza Pública, ambas estão contaminadas pela indivisibilidade, generalidade e inespecificidade e, por isso, são inconstitucionais.
A TAXA DE COLETA DE LIXO E LIMPEZA PÚBLICA–TCLLP
Da mesma forma, a defesa da taxa de Lixo –TCLLP é insustentável. A TCLLP do Rio de Janeiro, que vigorou até 1998, é a mais ampla e abrangente de todos os Municípios brasileiros e, pois, certamente a mais inconstitucional.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
O Supremo Tribunal Federal também já consagrou a inconstitucionalidade da cobrança da TCLLP. Eis a decisão do Plenário, pondo fim à polêmica:
EMB.DIV.NOS EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nr. 256588
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. ELLEN GRACIE
EMBTE.(S) : MYRIAM TOROK
ADV.(A/S) : JOÃO MARCOS NABUCO
EMBDO.(A/S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S) : CHRISTIANA MARIANI DA SILVA TELLES
ADV.(A/S) : HERALDO MOTTA PACCA
Decisão: Apos os votos da Senhora Ministra Ellen Gracie, Relatora, e dos Senhores Ministros Nelson Jobim, Maurício Corrêa e Ilmar Galvão, conhecendo e provendo os embargos de divergência, e do voto do Senhor Ministro Gilmar Mendes, conhecendo e desprovendo os embargos, pediu vista o Senhor Ministro Carlos Velloso. Falou pelos embargantes o Dr. Joao Marcos Nabuco. Presidencia do Senhor Ministro Marco Aurelio. Plenario, 30.10.2002.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de divergência, e, por maioria, proveu-os, vencido o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves e Celso de Mello, e, nesta assentada, o Senhor Ministro Nelson Jobim, que proferira voto anteriormente. Plenario, 19.03.2003.
SERVICO DE LIMPEZA DE LOGRADOUROS PUBLICOS E DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO. UNIVERSALIDADE. COBRANCA DE TAXA. IMPOSSIBILIDADE. Tratando-se de taxa vinculada nao somente a coleta domiciliar de lixo, mas, tambem, a limpeza de logradouros publicos, que e servico de carater universal e indivisivel, e de se reconhecer a inviabilidade de sua cobranca. Precedente: RE 206.777. Embargos de divergencia conhecidos e providos.
TAXA DE ILUMINAÇÃO- TIP
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Da mesma forma, o Supremo Tribunal Federal emitiu a Súmula 670 pondo fim às pretensões do Embargado, assim dizendo:-
Súmula 670
“O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.”
CONCLUSÃO
O Município do Rio de Janeiro está levando a leilão imóveis, a pretexto de que devem IPTU até 1999 e Taxas até 1998. Tributos que já foram declarados inconstitucionais. Mas, o pior é que, o Município é o Autor dos executivos fiscais, mesmo sabendo da ilegalidade. Os inocentes executados nada devem ou pouco devem. E nenhuma voz se levanta contra tais injustiças.
Acontece que muitos contribuintes que estão sendo executados não sabem que tais tributos são inconstitucionais. As taxas até 1998 quando foram extintas e o IPTU, com alíquotas progressivas até 1999.
E, como não sabem, pensam que não têm direito de defesa. Outros, não têm sequer advogado para os defender e, muitos acabam perdendo seus imóveis, em leilões que não deveriam acontecer.
A título de informação, prestamos, aqui, alguns preciosos esclarecimentos.
SUPREMO TRIBUNA FEDERAL
A INCONSTITUCIONALIDADE
DAS ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS DO IPTU
E
TAXAS TIP E TCCLP
E
EFEITOS EX TUNC
A inconstitucionalidade do IPTU e das taxas TIP e TCLLP é matéria pacificada no Supremo Tribunal Federal.
Vejam esse Acórdão decidiu tais inconstitucionalidades, desde 2006. Mas, mesmo assim, o Município continua cobrando o que sabe ser inconstitucional e indevido.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nr. 356096
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
AGTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S) : MARCO ANTONIO FERREIRA MACEDO
ADV.(A/S) : HERALDO MOTTA PACCA
ADV.(A/S) : RÔMULO CAVALCANTE MOTA
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, justificadamente, os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto. 1ª. Turma, 13.12.2006.
EMENTA: 1. IPTU: progressividade: L. 691/84 do Município do Rio de Janeiro: não recebimento pela nova ordem constitucional (CF/1988), conforme entendimento do STF firmado a partir do julgamento do RE 153.771, Pleno, 20.11.96, Moreira Alves (Súmula 668-STF); declaração de inconstitucionalidade que surte efeitos a partir da promulgação da Constituição Federal: inviabilidade da concessão de efeitos ex nunc, no caso: precedentes.
2. Taxa de limpeza pública e coleta de lixo instituída pelo Município do Rio de Janeiro: inconstitucionalidade, conforme a jurisprudência do STF (v.g. EdvRE 256.588, Pleno, Ellen Gracie, DJ 19.3.2003, RE 249.070, 1ª T., Ilmar Galvão, DJ 17.12.1999).
3. Taxa de iluminação pública – caso anterior à EC 39/2002 – ilegitimidade por ter como fato gerador prestação de serviço inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte: precedente (RE 233.332, Galvão, Plenário, DJ 14.05.99); Súmula 670/STF.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
IPTU – ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS
O Supremo Tribunal Federal pôs uma pá de cal nas pretensões do Município, com a Súmula 668, recentemente anunciada e que diz:
Súmula 668
– “É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana”.
As Taxas
Com relação as Taxas de Iluminação Pública e de Coleta de Lixo e Limpeza Pública, ambas estão contaminadas pela indivisibilidade, generalidade e inespecificidade e, por isso, são inconstitucionais.
A TAXA DE COLETA DE LIXO E LIMPEZA PÚBLICA–TCLLP
Da mesma forma, a defesa da taxa de Lixo –TCLLP é insustentável. A TCLLP do Rio de Janeiro, que vigorou até 1998, é a mais ampla e abrangente de todos os Municípios brasileiros e, pois, certamente a mais inconstitucional.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
O Supremo Tribunal Federal também já consagrou a inconstitucionalidade da cobrança da TCLLP. Eis a decisão do Plenário, pondo fim à polêmica:
EMB.DIV.NOS EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nr. 256588
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. ELLEN GRACIE
EMBTE.(S) : MYRIAM TOROK
ADV.(A/S) : JOÃO MARCOS NABUCO
EMBDO.(A/S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S) : CHRISTIANA MARIANI DA SILVA TELLES
ADV.(A/S) : HERALDO MOTTA PACCA
Decisão: Apos os votos da Senhora Ministra Ellen Gracie, Relatora, e dos Senhores Ministros Nelson Jobim, Maurício Corrêa e Ilmar Galvão, conhecendo e provendo os embargos de divergência, e do voto do Senhor Ministro Gilmar Mendes, conhecendo e desprovendo os embargos, pediu vista o Senhor Ministro Carlos Velloso. Falou pelos embargantes o Dr. Joao Marcos Nabuco. Presidencia do Senhor Ministro Marco Aurelio. Plenario, 30.10.2002.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de divergência, e, por maioria, proveu-os, vencido o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves e Celso de Mello, e, nesta assentada, o Senhor Ministro Nelson Jobim, que proferira voto anteriormente. Plenario, 19.03.2003.
SERVICO DE LIMPEZA DE LOGRADOUROS PUBLICOS E DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO. UNIVERSALIDADE. COBRANCA DE TAXA. IMPOSSIBILIDADE. Tratando-se de taxa vinculada nao somente a coleta domiciliar de lixo, mas, tambem, a limpeza de logradouros publicos, que e servico de carater universal e indivisivel, e de se reconhecer a inviabilidade de sua cobranca. Precedente: RE 206.777. Embargos de divergencia conhecidos e providos.
TAXA DE ILUMINAÇÃO- TIP
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Da mesma forma, o Supremo Tribunal Federal emitiu a Súmula 670 pondo fim às pretensões do Embargado, assim dizendo:-
Súmula 670
“O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.”
CONCLUSÃO
O Município do Rio de Janeiro está levando a leilão imóveis, a pretexto de que devem IPTU até 1999 e Taxas até 1998. Tributos que já foram declarados inconstitucionais. Mas, o pior é que, o Município é o Autor dos executivos fiscais, mesmo sabendo da ilegalidade. Os inocentes executados nada devem ou pouco devem. E nenhuma voz se levanta contra tais injustiças.
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