RIO - A partir de 1o. de outubro, as notas fiscais emitidas por escolas, hospitais, clínicas, salões de cabeleireiros, oficinas mecânicas e outros prestadores de serviço do Rio começarão a valer créditos para descontos no IPTU de 2012. Esse é o prazo final para que todas as empresas que recolhem Imposto sobre Serviços (ISS) no município façam a adesão ao sistema Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), lançado pela prefeitura em maio.
Para as empresas que tiveram faturamento igual ou superior a R$ 240 mil em 2009, o cadastramento deve ser feito até o próximo domingo. Já as que tiveram arrecadação inferior a esse valor têm prazo até 1 de outubro.
Para estimular os contribuintes a exigirem a NFS-e - batizada de Nota Carioca - , a prefeitura vai sortear, pela Loteria Federal, prêmios de R$ 20 mil. Segundo a secretária municipal de Fazenda, Eduarda La Rocque, as regras serão definidas até a primeira semana de agosto.
- Os primeiros sorteios vão acontecer quando tivermos acumulado cinco milhões de notas fiscais válidas. O prazo conta a partir de outubro. Faremos uma primeira rodada de 50 prêmios de R$ 20 mil. A partir daí, a ideia é que, a cada cem mil notas, um prêmio de R$ 20 mil seja sorteado - explicou a secretária.
O Nota Carioca tem capacidade para expedir até 50 mil notas por segundo. A previsão da SMF é que sejam emitidas 1,5 milhão delas por mês, quando o cronograma de implementação estiver concluído, em dezembro. A expectativa é de que, no primeiro ano, a nota fiscal eletrônica aumente em 5% (cerca de R$ 150 milhões) a arrecadação de ISS do município que, no ano passado, foi de R$ 2,8 bilhões.
Até o fim da tarde de segunda-feira, 6.232 empresas já tinham se cadastrado e pedido autorização para começar a operar o Nota Carioca. De maio até segunda, 210.870 notas fiscais eletrônicas já tinham sido emitidas. O cadastramento deve ser feito no site www.notacarioca.rio.gov.br. O sistema é inspirado em experiência semelhante de São Paulo, onde a nota fiscal eletrônica ajudou a aumentar a arrecadação de ISS em 23%. O Nota Carioca permitirá que o ISS seja calculado e recolhido mais rapidamente. Pelo sistema atual, o prestador de serviço precisa armazenar as notas por até cinco anos.
Para começar a reunir os créditos, bastará aos moradores e consumidores do Rio fornecerem o CPF no momento da emissão das notas fiscais. O acompanhamento dos créditos poderá ser feito pelos contribuintes no mesmo site das empresas. Para isso, eles terão que se cadastrar. As informações prestadas serão cruzadas com os dados do cadastro do Imposto de Renda.
Segundo a coordenadora de ISS e Taxas da SMF, Dirce Maria Sales Rodrigues, os contribuintes deverão indicar o imóvel cujo IPTU terá desconto até 30 de setembro de 2011. Quem consome, mas não mora no Rio, ou não tem imóvel pode beneficiar um morador da cidade.
O contribuinte poderá reverter em descontos de IPTU 30% do valor recolhido de ISS pelo prestador de serviço em cada nota fiscal emitida. O desconto está limitado a 50% do valor do IPTU. Numa simulação, quem desembolsar R$ 100 por um serviço cuja alíquota de ISS seja 5% terá direito a acumular 30% de R$ 5, o equivalente a R$ 1,50 sobre o total pago.
Fonte: O Globo Online (em 27/07/2010)
quarta-feira, 28 de julho de 2010
quarta-feira, 26 de maio de 2010
Plantio de árvores é convertido em desconto no IPTU em Ubá (MG)
Criatividade a serviço do meio ambiente.
Vejam que boa ideia, descoberta pelo programa Via Brasil. A partir deste ano, a alíquota para cálculo do IPTU em Ubá, vai contemplar com desconto, todos os contribuintes que plantaram horta, pomar ou árvores nativas da região.
Assista1 http://video.globo.com/Videos/Player/Noticias/0,,GIM1265949-7823-PLANTIO+DE+ARVORES+E+CONVERTIDO+EM+DESCONTO+NO+IPTU+EM+UBA+MG,00.html
Vejam que boa ideia, descoberta pelo programa Via Brasil. A partir deste ano, a alíquota para cálculo do IPTU em Ubá, vai contemplar com desconto, todos os contribuintes que plantaram horta, pomar ou árvores nativas da região.
Assista1 http://video.globo.com/Videos/Player/Noticias/0,,GIM1265949-7823-PLANTIO+DE+ARVORES+E+CONVERTIDO+EM+DESCONTO+NO+IPTU+EM+UBA+MG,00.html
terça-feira, 18 de maio de 2010
Hospital sem fins lucrativos não paga IPTU
Hospital que funciona sem fins lucrativos é isento do IPTU. Esse foi o entendimento da juíza Andréa de Souza Foureaux Benfica, titular da 6ª vara da Fazenda Municipal da Comarca de Belo Horizonte. O pedido veio da Associação Evangélica Beneficente de Minas Gerais, entidade mantenedora do Hospital Evangélico de Minas Gerais contra a prefeitura Belo Horizonte. A decisão isenta a associação do pagamento de mais de R$ 500 mil em tributos.
A prefeitura cobrou o pagamento de IPTU correspondente aos exercícios de 2000 a 2005, referente a três imóveis de propriedade do hospital. A instituição de saúde alegou ser entidade filantrópica, com imunidade tributária, conforme artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal. De acordo com a associação, seu caráter de instituição sem fins lucrativos é reconhecido pelos Conselhos Municipal e Nacional de Assistência Social.
A prefeitura alegou que o Hospital Evangélico não demonstrou, satisfatoriamente, não possuir finalidades lucrativas, que atuava como um hospital particular, com pequena parcela de leitos destinados a pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS) e não mantinha creches como anteriormente fazia.
A juíza solicitou documentação e perícia contábil para apurar as informações. O trabalho da perícia concluiu que não houve distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio e renda ou participação no seu resultado e que, embora tenha ocorrido lucro superavitário, o hospital aplicou seus recursos totalmente no país. A contabilidade, de acordo com a perícia, atendeu aos requisitos exigidos de uma entidade filantrópica que faz jus a imunidade tributária. Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
0024.07.390.509-3
Fonte: Consultor Jurídico
A prefeitura cobrou o pagamento de IPTU correspondente aos exercícios de 2000 a 2005, referente a três imóveis de propriedade do hospital. A instituição de saúde alegou ser entidade filantrópica, com imunidade tributária, conforme artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal. De acordo com a associação, seu caráter de instituição sem fins lucrativos é reconhecido pelos Conselhos Municipal e Nacional de Assistência Social.
A prefeitura alegou que o Hospital Evangélico não demonstrou, satisfatoriamente, não possuir finalidades lucrativas, que atuava como um hospital particular, com pequena parcela de leitos destinados a pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS) e não mantinha creches como anteriormente fazia.
A juíza solicitou documentação e perícia contábil para apurar as informações. O trabalho da perícia concluiu que não houve distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio e renda ou participação no seu resultado e que, embora tenha ocorrido lucro superavitário, o hospital aplicou seus recursos totalmente no país. A contabilidade, de acordo com a perícia, atendeu aos requisitos exigidos de uma entidade filantrópica que faz jus a imunidade tributária. Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
0024.07.390.509-3
Fonte: Consultor Jurídico
sexta-feira, 5 de março de 2010
Cobrança retroativa de IPTU é inconstitucional
O aumento do IPTU dos imóveis onde funcionam supermercados já pôde ser sentido no bolso de diversos contribuintes cariocas. O verdadeiro problema não está no aumento da carga tributária, mas sim na postura do Fisco Carioca em utilizar o Decreto Legislativo 600/2007 como escusa para efetuar a cobrança complementar e retroativa do IPTU desses imóveis, durante a vigência do Decreto 26.101/2005. E é nesse exato ponto que se faz o alerta.
Recomendo este ótimo artigo do advogado Alaim Rodrigues Neto: clique aqui.
Recomendo este ótimo artigo do advogado Alaim Rodrigues Neto: clique aqui.
Marcadores:
aumento,
carga tributária,
cobrança,
cobrança retroativa,
Decreto,
Decreto Legislativo,
Fazenda,
inconstitucional,
IPTU,
supermercados
sábado, 9 de janeiro de 2010
Morosidade da Justiça???
Caros leitores, vejam o seguinte: o Município alega em suas defesas que a morosidade da Justiça é que faz com que os processos de executivos fiscais não andem. E, em geral, os tribunais superiores, não conhecendo como funciona o mecanismo no Estado do Rio de Janeiro e em convênio com o Município do Rio de Janeiro, acabam por dizer que, de fato, os processos não andam por culpa da Justiça - no caso, da Vara de Fazenda Pública.
Agora, o juiz, finalmente, resolveu dizer as razões pelas quais o Município não pode alegar morosidade da Justiça. Antes o juiz não dizia que existe um convênio do Judiciário do Estado com o Município!
Aqui, o Município é quem faz tudo. O juiz só assiste a tudo o que eles fazem, passivamente.
Vejam esta sentença!
Processo nº:1999.120.055661-4
Tipo do Movimento:Conclusão ao Juiz
Sentença:S e n t e n ç a Execução fiscal sendo exeqüente o Município do Rio de Janeiro e executado o Espólio de Thereza Maria Vaz Nunes da Rocha, Certidões de Dívida Ativa que revelam IPTU, TCLLP e TIP, exercícios de 1996 e 1997. Exceção de pré-executividade às fls. 03/21, sustentando o excipiente a ocorrência da prescrição e a inconstitucionalidade do IPTU e das taxas fundiárias. Manifestação do Município às fls. 36/45, refutando as alegações do excipiente. Promoção do Ministério Público às fls. 47/52, oficiando a Ilustre representante pelo conhecimento e provimento da exceção, reconhecendo-se a ocorrência da prescrição, ou caso assim não se entenda, ao menos se exclua do crédito exeqüendo os valores relativos às taxas fundiárias, em sua totalidade, e se recalcule o IPTU à alíquota mínima, respeitada a tipologia. Às fls. 56v, certidão cartorária dando conta da não devolução da carta citatória. É o RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de créditos tributários relativos aos exercícios de 1996 e 1997, sendo certo que quando do comparecimento espontâneo do excipiente em 06 de setembro de 2006 ( fls. 03 ), o lapso prescricional já se havia ultimado. De notar que o argumento encetado pelo Município ( fls. 37/41 ), de que a demora da citação só pode ser atribuída, exclusivamente, a morosidade do mecanismo da Justiça, é improsperável, pois na conformidade do Convênio de Cooperação Técnica celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que disciplina a distribuição informatizada e regula outros procedimentos referentes às execuções fiscais municipais, com a finalidade de agilizar o seu processamento, incumbe ao Município não só a expedição da citação pelo correio, mediante a entrega da carta à agência postal como também o recebimento do comprovante do aviso de recepção, sendo os dados relativos ao resultado da diligência ( antes mesmo do encaminhamento por meio eletrônico à Diretoria Geral da Tecnologia da Informação deste Tribunal de Justiça e da remessa do aviso de recepção ao Cartório da 12ª Vara de Fazenda Pública ) insertos em terminal informatizado do Sistema da Dívida Ativa do Município - FDAM. No caso, o excepto, como se extrai da certidão de fls. 56v., e documento de fl. 56, nem ao menos inseriu as informações relativas ao resultado da diligência em seu sistema de controle, como tampouco remeteu o aviso de recepção ao cartório, quedando-se inerte. Agora vem argumentar que a ausência de citação se deu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, como se a hipótese pudesse se amoldar ao que prenuncia o enunciado nº 106 da Súmula da jurisprudência do Egrégio STJ, a fim de justificar seu desinteresse na persecução do crédito exeqüendo. Isto posto, e à míngua de justificativa plausível para a longa dormência, acolho a alegação de prescrição, e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal. Condeno o Município a pagar honorários que fixo em 10% ( dez por cento ) incidente sobre o valor do crédito exeqüendo, sopesados os critérios de aferição com razoabilidade e prudência. Ultrapassado o prazo, com ou sem recurso voluntário, subam ao Egrégio Tribunal de Justiça. P. R. I. Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2009. Adolpho C. de Andrade Mello Jr. Juiz de Direito
Agora, o juiz, finalmente, resolveu dizer as razões pelas quais o Município não pode alegar morosidade da Justiça. Antes o juiz não dizia que existe um convênio do Judiciário do Estado com o Município!
Aqui, o Município é quem faz tudo. O juiz só assiste a tudo o que eles fazem, passivamente.
Vejam esta sentença!
Processo nº:1999.120.055661-4
Tipo do Movimento:Conclusão ao Juiz
Sentença:S e n t e n ç a Execução fiscal sendo exeqüente o Município do Rio de Janeiro e executado o Espólio de Thereza Maria Vaz Nunes da Rocha, Certidões de Dívida Ativa que revelam IPTU, TCLLP e TIP, exercícios de 1996 e 1997. Exceção de pré-executividade às fls. 03/21, sustentando o excipiente a ocorrência da prescrição e a inconstitucionalidade do IPTU e das taxas fundiárias. Manifestação do Município às fls. 36/45, refutando as alegações do excipiente. Promoção do Ministério Público às fls. 47/52, oficiando a Ilustre representante pelo conhecimento e provimento da exceção, reconhecendo-se a ocorrência da prescrição, ou caso assim não se entenda, ao menos se exclua do crédito exeqüendo os valores relativos às taxas fundiárias, em sua totalidade, e se recalcule o IPTU à alíquota mínima, respeitada a tipologia. Às fls. 56v, certidão cartorária dando conta da não devolução da carta citatória. É o RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de créditos tributários relativos aos exercícios de 1996 e 1997, sendo certo que quando do comparecimento espontâneo do excipiente em 06 de setembro de 2006 ( fls. 03 ), o lapso prescricional já se havia ultimado. De notar que o argumento encetado pelo Município ( fls. 37/41 ), de que a demora da citação só pode ser atribuída, exclusivamente, a morosidade do mecanismo da Justiça, é improsperável, pois na conformidade do Convênio de Cooperação Técnica celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que disciplina a distribuição informatizada e regula outros procedimentos referentes às execuções fiscais municipais, com a finalidade de agilizar o seu processamento, incumbe ao Município não só a expedição da citação pelo correio, mediante a entrega da carta à agência postal como também o recebimento do comprovante do aviso de recepção, sendo os dados relativos ao resultado da diligência ( antes mesmo do encaminhamento por meio eletrônico à Diretoria Geral da Tecnologia da Informação deste Tribunal de Justiça e da remessa do aviso de recepção ao Cartório da 12ª Vara de Fazenda Pública ) insertos em terminal informatizado do Sistema da Dívida Ativa do Município - FDAM. No caso, o excepto, como se extrai da certidão de fls. 56v., e documento de fl. 56, nem ao menos inseriu as informações relativas ao resultado da diligência em seu sistema de controle, como tampouco remeteu o aviso de recepção ao cartório, quedando-se inerte. Agora vem argumentar que a ausência de citação se deu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, como se a hipótese pudesse se amoldar ao que prenuncia o enunciado nº 106 da Súmula da jurisprudência do Egrégio STJ, a fim de justificar seu desinteresse na persecução do crédito exeqüendo. Isto posto, e à míngua de justificativa plausível para a longa dormência, acolho a alegação de prescrição, e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal. Condeno o Município a pagar honorários que fixo em 10% ( dez por cento ) incidente sobre o valor do crédito exeqüendo, sopesados os critérios de aferição com razoabilidade e prudência. Ultrapassado o prazo, com ou sem recurso voluntário, subam ao Egrégio Tribunal de Justiça. P. R. I. Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2009. Adolpho C. de Andrade Mello Jr. Juiz de Direito
Marcadores:
convênio,
Municipio,
processos,
sentença,
Vara de Fazenda Pública
quinta-feira, 17 de dezembro de 2009
Legislação municipal decide quem é o sujeito passivo do IPTU
Súmula 399
"Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano)".
Súmula 399
Legislação municipal decide quem é o sujeito passivo do IPTU
Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU. Esse é o teor da súmula 399 aprovada pela 1ª seção do STJ. A matéria foi definida em julgamento de recurso especial e seguiu o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (clique aqui).
O projeto da súmula foi relatado pela ministra Eliana Calmon e tem como referência o artigo 34 do CTN (clique aqui). O artigo estabelece que o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
A consolidação desse entendimento é consequência de vários julgamentos realizados no STJ. Por exemplo, em 2004, a 1ª turma definiu: ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou outro visando facilitar o procedimento de arrecadação (Resp 475.078 - clique aqui).
O relator do recurso, ministro Teori Albino Zavascki, detalhou, ainda, que a existência de possuidor apto a ser considerado contribuinte do IPTU não implica a exclusão automática do polo passivo da obrigação tributária do titular do domínio (assim entendido aquele que tem a propriedade registrada no registro de imóveis).
Outros precedentes reforçaram a tese, entre eles um da 1ª turma (Resp 979.970 - clique aqui), julgado em 2008. O ministro Luiz Fux, ao relatar recurso sobre a matéria, ressaltou a existência de jurisprudência do STJ no sentido de permitir a concomitância do titular do domínio útil de imóvel e do seu possuidor a qualquer título, na sujeição passiva da relação jurídico-tributária relativa ao IPTU.
"Deveras, coexistindo titular do domínio e possuidor, divide-se a doutrina apenas quanto à existência de ordem de prioridade para a responsabilização de um ou de outro pelo pagamento do IPTU", ponderou o ministro Luiz Fux. O relator destacou, ainda, que a questão foi enfrentada pelo STJ, quando do julgamento do mencionado Resp 475.078 (clique aqui), que teve como relator o ministro Teori Zavascki.
O ministro Teori Zavaski acolheu, em seu relatório, doutrina que entende ser livre a escolha entre possuidor e proprietário. Opta-se por um ou outro visando facilitar o procedimento de arrecadação.
"Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano)".
Súmula 399
Legislação municipal decide quem é o sujeito passivo do IPTU
Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU. Esse é o teor da súmula 399 aprovada pela 1ª seção do STJ. A matéria foi definida em julgamento de recurso especial e seguiu o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (clique aqui).
O projeto da súmula foi relatado pela ministra Eliana Calmon e tem como referência o artigo 34 do CTN (clique aqui). O artigo estabelece que o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
A consolidação desse entendimento é consequência de vários julgamentos realizados no STJ. Por exemplo, em 2004, a 1ª turma definiu: ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou outro visando facilitar o procedimento de arrecadação (Resp 475.078 - clique aqui).
O relator do recurso, ministro Teori Albino Zavascki, detalhou, ainda, que a existência de possuidor apto a ser considerado contribuinte do IPTU não implica a exclusão automática do polo passivo da obrigação tributária do titular do domínio (assim entendido aquele que tem a propriedade registrada no registro de imóveis).
Outros precedentes reforçaram a tese, entre eles um da 1ª turma (Resp 979.970 - clique aqui), julgado em 2008. O ministro Luiz Fux, ao relatar recurso sobre a matéria, ressaltou a existência de jurisprudência do STJ no sentido de permitir a concomitância do titular do domínio útil de imóvel e do seu possuidor a qualquer título, na sujeição passiva da relação jurídico-tributária relativa ao IPTU.
"Deveras, coexistindo titular do domínio e possuidor, divide-se a doutrina apenas quanto à existência de ordem de prioridade para a responsabilização de um ou de outro pelo pagamento do IPTU", ponderou o ministro Luiz Fux. O relator destacou, ainda, que a questão foi enfrentada pelo STJ, quando do julgamento do mencionado Resp 475.078 (clique aqui), que teve como relator o ministro Teori Zavascki.
O ministro Teori Zavaski acolheu, em seu relatório, doutrina que entende ser livre a escolha entre possuidor e proprietário. Opta-se por um ou outro visando facilitar o procedimento de arrecadação.
Marcadores:
contribuinte,
CTN,
imóvel,
impostos,
IPTU,
Legislação Municipal,
STJ
Fazenda pode substituir CDA para corrigir erro material ou formal
Súmula 392
"Não se admite a substituição da CDA para a alteração do sujeito passivo dela constante, pois isso não é erro formal ou material, mas sim alteração do próprio lançamento".
Súmula 392
Fazenda pode substituir CDA para corrigir erro material ou formal sem mudar sujeito passivo
A Fazenda Pública pode substituir a CDA até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Esse é o teor da súmula 392 aprovada pela 1ª seção do STJ.
O projeto da súmula foi relatado pelo ministro Luiz Fux e tem como referência o artigo 202 do Código Tributário Nacional (clique aqui) e o parágrafo 8º do artigo 2º da lei 6.830/1980 (clique aqui), que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública.
Vários julgamentos consolidaram esse entendimento, a ponto de ser sumulada a matéria. Em 2006, a 2ª turma definiu: não se admite a substituição da CDA para a alteração do sujeito passivo dela constante, pois isso não é erro formal ou material, mas sim alteração do próprio lançamento.
O relator desse recurso, ministro Castro Meira, esclareceu que, de fato, a CDA, conforme dispõe o parágrafo 8º do artigo 2º da Lei de Execuções Fiscais, poderá ser emendada ou substituída até a decisão de primeira instância, assegurada a devolução do prazo para embargos; contudo, sua substituição só é permitida quando se tratar de erros materiais e defeitos formais ou de supressão de parcelas certas, e não em casos que impliquem alteração do próprio lançamento.
A 1ª turma também vem decidindo pela possibilidade da substituição da CDA, antes da prolação da sentença, quando se tratar de correção de erro material ou formal, considerando inviável, entretanto, a alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo da execução, que não está amparada pela lei 6.830/80.
"Não se admite a substituição da CDA para a alteração do sujeito passivo dela constante, pois isso não é erro formal ou material, mas sim alteração do próprio lançamento".
Súmula 392
Fazenda pode substituir CDA para corrigir erro material ou formal sem mudar sujeito passivo
A Fazenda Pública pode substituir a CDA até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Esse é o teor da súmula 392 aprovada pela 1ª seção do STJ.
O projeto da súmula foi relatado pelo ministro Luiz Fux e tem como referência o artigo 202 do Código Tributário Nacional (clique aqui) e o parágrafo 8º do artigo 2º da lei 6.830/1980 (clique aqui), que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública.
Vários julgamentos consolidaram esse entendimento, a ponto de ser sumulada a matéria. Em 2006, a 2ª turma definiu: não se admite a substituição da CDA para a alteração do sujeito passivo dela constante, pois isso não é erro formal ou material, mas sim alteração do próprio lançamento.
O relator desse recurso, ministro Castro Meira, esclareceu que, de fato, a CDA, conforme dispõe o parágrafo 8º do artigo 2º da Lei de Execuções Fiscais, poderá ser emendada ou substituída até a decisão de primeira instância, assegurada a devolução do prazo para embargos; contudo, sua substituição só é permitida quando se tratar de erros materiais e defeitos formais ou de supressão de parcelas certas, e não em casos que impliquem alteração do próprio lançamento.
A 1ª turma também vem decidindo pela possibilidade da substituição da CDA, antes da prolação da sentença, quando se tratar de correção de erro material ou formal, considerando inviável, entretanto, a alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo da execução, que não está amparada pela lei 6.830/80.
Marcadores:
CDA,
Código Tributário Nacional,
embargos,
Fazenda,
Fazenda Pública,
IPTU,
Luiz Fux,
sentença
Assinar:
Postagens (Atom)
