Súmula 399
"Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano)".
Súmula 399
Legislação municipal decide quem é o sujeito passivo do IPTU
Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU. Esse é o teor da súmula 399 aprovada pela 1ª seção do STJ. A matéria foi definida em julgamento de recurso especial e seguiu o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (clique aqui).
O projeto da súmula foi relatado pela ministra Eliana Calmon e tem como referência o artigo 34 do CTN (clique aqui). O artigo estabelece que o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
A consolidação desse entendimento é consequência de vários julgamentos realizados no STJ. Por exemplo, em 2004, a 1ª turma definiu: ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou outro visando facilitar o procedimento de arrecadação (Resp 475.078 - clique aqui).
O relator do recurso, ministro Teori Albino Zavascki, detalhou, ainda, que a existência de possuidor apto a ser considerado contribuinte do IPTU não implica a exclusão automática do polo passivo da obrigação tributária do titular do domínio (assim entendido aquele que tem a propriedade registrada no registro de imóveis).
Outros precedentes reforçaram a tese, entre eles um da 1ª turma (Resp 979.970 - clique aqui), julgado em 2008. O ministro Luiz Fux, ao relatar recurso sobre a matéria, ressaltou a existência de jurisprudência do STJ no sentido de permitir a concomitância do titular do domínio útil de imóvel e do seu possuidor a qualquer título, na sujeição passiva da relação jurídico-tributária relativa ao IPTU.
"Deveras, coexistindo titular do domínio e possuidor, divide-se a doutrina apenas quanto à existência de ordem de prioridade para a responsabilização de um ou de outro pelo pagamento do IPTU", ponderou o ministro Luiz Fux. O relator destacou, ainda, que a questão foi enfrentada pelo STJ, quando do julgamento do mencionado Resp 475.078 (clique aqui), que teve como relator o ministro Teori Zavascki.
O ministro Teori Zavaski acolheu, em seu relatório, doutrina que entende ser livre a escolha entre possuidor e proprietário. Opta-se por um ou outro visando facilitar o procedimento de arrecadação.
quinta-feira, 17 de dezembro de 2009
Fazenda pode substituir CDA para corrigir erro material ou formal
Súmula 392
"Não se admite a substituição da CDA para a alteração do sujeito passivo dela constante, pois isso não é erro formal ou material, mas sim alteração do próprio lançamento".
Súmula 392
Fazenda pode substituir CDA para corrigir erro material ou formal sem mudar sujeito passivo
A Fazenda Pública pode substituir a CDA até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Esse é o teor da súmula 392 aprovada pela 1ª seção do STJ.
O projeto da súmula foi relatado pelo ministro Luiz Fux e tem como referência o artigo 202 do Código Tributário Nacional (clique aqui) e o parágrafo 8º do artigo 2º da lei 6.830/1980 (clique aqui), que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública.
Vários julgamentos consolidaram esse entendimento, a ponto de ser sumulada a matéria. Em 2006, a 2ª turma definiu: não se admite a substituição da CDA para a alteração do sujeito passivo dela constante, pois isso não é erro formal ou material, mas sim alteração do próprio lançamento.
O relator desse recurso, ministro Castro Meira, esclareceu que, de fato, a CDA, conforme dispõe o parágrafo 8º do artigo 2º da Lei de Execuções Fiscais, poderá ser emendada ou substituída até a decisão de primeira instância, assegurada a devolução do prazo para embargos; contudo, sua substituição só é permitida quando se tratar de erros materiais e defeitos formais ou de supressão de parcelas certas, e não em casos que impliquem alteração do próprio lançamento.
A 1ª turma também vem decidindo pela possibilidade da substituição da CDA, antes da prolação da sentença, quando se tratar de correção de erro material ou formal, considerando inviável, entretanto, a alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo da execução, que não está amparada pela lei 6.830/80.
"Não se admite a substituição da CDA para a alteração do sujeito passivo dela constante, pois isso não é erro formal ou material, mas sim alteração do próprio lançamento".
Súmula 392
Fazenda pode substituir CDA para corrigir erro material ou formal sem mudar sujeito passivo
A Fazenda Pública pode substituir a CDA até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Esse é o teor da súmula 392 aprovada pela 1ª seção do STJ.
O projeto da súmula foi relatado pelo ministro Luiz Fux e tem como referência o artigo 202 do Código Tributário Nacional (clique aqui) e o parágrafo 8º do artigo 2º da lei 6.830/1980 (clique aqui), que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública.
Vários julgamentos consolidaram esse entendimento, a ponto de ser sumulada a matéria. Em 2006, a 2ª turma definiu: não se admite a substituição da CDA para a alteração do sujeito passivo dela constante, pois isso não é erro formal ou material, mas sim alteração do próprio lançamento.
O relator desse recurso, ministro Castro Meira, esclareceu que, de fato, a CDA, conforme dispõe o parágrafo 8º do artigo 2º da Lei de Execuções Fiscais, poderá ser emendada ou substituída até a decisão de primeira instância, assegurada a devolução do prazo para embargos; contudo, sua substituição só é permitida quando se tratar de erros materiais e defeitos formais ou de supressão de parcelas certas, e não em casos que impliquem alteração do próprio lançamento.
A 1ª turma também vem decidindo pela possibilidade da substituição da CDA, antes da prolação da sentença, quando se tratar de correção de erro material ou formal, considerando inviável, entretanto, a alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo da execução, que não está amparada pela lei 6.830/80.
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quarta-feira, 18 de novembro de 2009
Leilões promovidos pelo município do Rio de Janeiro - 26/11 e 07/12
Na relação de imóveis o Município está cobrando IPTU e TAXAS dos contribuintes. Muitos processos se referem a impostos devidos até 1999 ou anteriores a 2000 e taxas devidas até 1998.
Acontece que muitos contribuintes que estão sendo executados não sabem que tais tributos são inconstitucionais. As taxas até 1998 quando foram extintas e o IPTU, com alíquotas progressivas até 1999.
E, como não sabem, pensam que não têm direito de defesa. Outros, não têm sequer advogado para os defender e, muitos acabam perdendo seus imóveis, em leilões que não deveriam acontecer.
A título de informação, prestamos, aqui, alguns preciosos esclarecimentos.
SUPREMO TRIBUNA FEDERAL
A INCONSTITUCIONALIDADE
DAS ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS DO IPTU
E
TAXAS TIP E TCCLP
E
EFEITOS EX TUNC
A inconstitucionalidade do IPTU e das taxas TIP e TCLLP é matéria pacificada no Supremo Tribunal Federal.
Vejam esse Acórdão decidiu tais inconstitucionalidades, desde 2006. Mas, mesmo assim, o Município continua cobrando o que sabe ser inconstitucional e indevido.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nr. 356096
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
AGTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S) : MARCO ANTONIO FERREIRA MACEDO
ADV.(A/S) : HERALDO MOTTA PACCA
ADV.(A/S) : RÔMULO CAVALCANTE MOTA
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, justificadamente, os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto. 1ª. Turma, 13.12.2006.
EMENTA: 1. IPTU: progressividade: L. 691/84 do Município do Rio de Janeiro: não recebimento pela nova ordem constitucional (CF/1988), conforme entendimento do STF firmado a partir do julgamento do RE 153.771, Pleno, 20.11.96, Moreira Alves (Súmula 668-STF); declaração de inconstitucionalidade que surte efeitos a partir da promulgação da Constituição Federal: inviabilidade da concessão de efeitos ex nunc, no caso: precedentes.
2. Taxa de limpeza pública e coleta de lixo instituída pelo Município do Rio de Janeiro: inconstitucionalidade, conforme a jurisprudência do STF (v.g. EdvRE 256.588, Pleno, Ellen Gracie, DJ 19.3.2003, RE 249.070, 1ª T., Ilmar Galvão, DJ 17.12.1999).
3. Taxa de iluminação pública – caso anterior à EC 39/2002 – ilegitimidade por ter como fato gerador prestação de serviço inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte: precedente (RE 233.332, Galvão, Plenário, DJ 14.05.99); Súmula 670/STF.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
IPTU – ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS
O Supremo Tribunal Federal pôs uma pá de cal nas pretensões do Município, com a Súmula 668, recentemente anunciada e que diz:
Súmula 668
– “É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana”.
As Taxas
Com relação as Taxas de Iluminação Pública e de Coleta de Lixo e Limpeza Pública, ambas estão contaminadas pela indivisibilidade, generalidade e inespecificidade e, por isso, são inconstitucionais.
A TAXA DE COLETA DE LIXO E LIMPEZA PÚBLICA–TCLLP
Da mesma forma, a defesa da taxa de Lixo –TCLLP é insustentável. A TCLLP do Rio de Janeiro, que vigorou até 1998, é a mais ampla e abrangente de todos os Municípios brasileiros e, pois, certamente a mais inconstitucional.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
O Supremo Tribunal Federal também já consagrou a inconstitucionalidade da cobrança da TCLLP. Eis a decisão do Plenário, pondo fim à polêmica:
EMB.DIV.NOS EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nr. 256588
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. ELLEN GRACIE
EMBTE.(S) : MYRIAM TOROK
ADV.(A/S) : JOÃO MARCOS NABUCO
EMBDO.(A/S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S) : CHRISTIANA MARIANI DA SILVA TELLES
ADV.(A/S) : HERALDO MOTTA PACCA
Decisão: Apos os votos da Senhora Ministra Ellen Gracie, Relatora, e dos Senhores Ministros Nelson Jobim, Maurício Corrêa e Ilmar Galvão, conhecendo e provendo os embargos de divergência, e do voto do Senhor Ministro Gilmar Mendes, conhecendo e desprovendo os embargos, pediu vista o Senhor Ministro Carlos Velloso. Falou pelos embargantes o Dr. Joao Marcos Nabuco. Presidencia do Senhor Ministro Marco Aurelio. Plenario, 30.10.2002.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de divergência, e, por maioria, proveu-os, vencido o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves e Celso de Mello, e, nesta assentada, o Senhor Ministro Nelson Jobim, que proferira voto anteriormente. Plenario, 19.03.2003.
SERVICO DE LIMPEZA DE LOGRADOUROS PUBLICOS E DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO. UNIVERSALIDADE. COBRANCA DE TAXA. IMPOSSIBILIDADE. Tratando-se de taxa vinculada nao somente a coleta domiciliar de lixo, mas, tambem, a limpeza de logradouros publicos, que e servico de carater universal e indivisivel, e de se reconhecer a inviabilidade de sua cobranca. Precedente: RE 206.777. Embargos de divergencia conhecidos e providos.
TAXA DE ILUMINAÇÃO- TIP
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Da mesma forma, o Supremo Tribunal Federal emitiu a Súmula 670 pondo fim às pretensões do Embargado, assim dizendo:-
Súmula 670
“O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.”
CONCLUSÃO
O Município do Rio de Janeiro está levando a leilão imóveis, a pretexto de que devem IPTU até 1999 e Taxas até 1998. Tributos que já foram declarados inconstitucionais. Mas, o pior é que, o Município é o Autor dos executivos fiscais, mesmo sabendo da ilegalidade. Os inocentes executados nada devem ou pouco devem. E nenhuma voz se levanta contra tais injustiças.
Acontece que muitos contribuintes que estão sendo executados não sabem que tais tributos são inconstitucionais. As taxas até 1998 quando foram extintas e o IPTU, com alíquotas progressivas até 1999.
E, como não sabem, pensam que não têm direito de defesa. Outros, não têm sequer advogado para os defender e, muitos acabam perdendo seus imóveis, em leilões que não deveriam acontecer.
A título de informação, prestamos, aqui, alguns preciosos esclarecimentos.
SUPREMO TRIBUNA FEDERAL
A INCONSTITUCIONALIDADE
DAS ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS DO IPTU
E
TAXAS TIP E TCCLP
E
EFEITOS EX TUNC
A inconstitucionalidade do IPTU e das taxas TIP e TCLLP é matéria pacificada no Supremo Tribunal Federal.
Vejam esse Acórdão decidiu tais inconstitucionalidades, desde 2006. Mas, mesmo assim, o Município continua cobrando o que sabe ser inconstitucional e indevido.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nr. 356096
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
AGTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S) : MARCO ANTONIO FERREIRA MACEDO
ADV.(A/S) : HERALDO MOTTA PACCA
ADV.(A/S) : RÔMULO CAVALCANTE MOTA
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, justificadamente, os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto. 1ª. Turma, 13.12.2006.
EMENTA: 1. IPTU: progressividade: L. 691/84 do Município do Rio de Janeiro: não recebimento pela nova ordem constitucional (CF/1988), conforme entendimento do STF firmado a partir do julgamento do RE 153.771, Pleno, 20.11.96, Moreira Alves (Súmula 668-STF); declaração de inconstitucionalidade que surte efeitos a partir da promulgação da Constituição Federal: inviabilidade da concessão de efeitos ex nunc, no caso: precedentes.
2. Taxa de limpeza pública e coleta de lixo instituída pelo Município do Rio de Janeiro: inconstitucionalidade, conforme a jurisprudência do STF (v.g. EdvRE 256.588, Pleno, Ellen Gracie, DJ 19.3.2003, RE 249.070, 1ª T., Ilmar Galvão, DJ 17.12.1999).
3. Taxa de iluminação pública – caso anterior à EC 39/2002 – ilegitimidade por ter como fato gerador prestação de serviço inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte: precedente (RE 233.332, Galvão, Plenário, DJ 14.05.99); Súmula 670/STF.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
IPTU – ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS
O Supremo Tribunal Federal pôs uma pá de cal nas pretensões do Município, com a Súmula 668, recentemente anunciada e que diz:
Súmula 668
– “É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana”.
As Taxas
Com relação as Taxas de Iluminação Pública e de Coleta de Lixo e Limpeza Pública, ambas estão contaminadas pela indivisibilidade, generalidade e inespecificidade e, por isso, são inconstitucionais.
A TAXA DE COLETA DE LIXO E LIMPEZA PÚBLICA–TCLLP
Da mesma forma, a defesa da taxa de Lixo –TCLLP é insustentável. A TCLLP do Rio de Janeiro, que vigorou até 1998, é a mais ampla e abrangente de todos os Municípios brasileiros e, pois, certamente a mais inconstitucional.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
O Supremo Tribunal Federal também já consagrou a inconstitucionalidade da cobrança da TCLLP. Eis a decisão do Plenário, pondo fim à polêmica:
EMB.DIV.NOS EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nr. 256588
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. ELLEN GRACIE
EMBTE.(S) : MYRIAM TOROK
ADV.(A/S) : JOÃO MARCOS NABUCO
EMBDO.(A/S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S) : CHRISTIANA MARIANI DA SILVA TELLES
ADV.(A/S) : HERALDO MOTTA PACCA
Decisão: Apos os votos da Senhora Ministra Ellen Gracie, Relatora, e dos Senhores Ministros Nelson Jobim, Maurício Corrêa e Ilmar Galvão, conhecendo e provendo os embargos de divergência, e do voto do Senhor Ministro Gilmar Mendes, conhecendo e desprovendo os embargos, pediu vista o Senhor Ministro Carlos Velloso. Falou pelos embargantes o Dr. Joao Marcos Nabuco. Presidencia do Senhor Ministro Marco Aurelio. Plenario, 30.10.2002.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de divergência, e, por maioria, proveu-os, vencido o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves e Celso de Mello, e, nesta assentada, o Senhor Ministro Nelson Jobim, que proferira voto anteriormente. Plenario, 19.03.2003.
SERVICO DE LIMPEZA DE LOGRADOUROS PUBLICOS E DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO. UNIVERSALIDADE. COBRANCA DE TAXA. IMPOSSIBILIDADE. Tratando-se de taxa vinculada nao somente a coleta domiciliar de lixo, mas, tambem, a limpeza de logradouros publicos, que e servico de carater universal e indivisivel, e de se reconhecer a inviabilidade de sua cobranca. Precedente: RE 206.777. Embargos de divergencia conhecidos e providos.
TAXA DE ILUMINAÇÃO- TIP
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Da mesma forma, o Supremo Tribunal Federal emitiu a Súmula 670 pondo fim às pretensões do Embargado, assim dizendo:-
Súmula 670
“O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.”
CONCLUSÃO
O Município do Rio de Janeiro está levando a leilão imóveis, a pretexto de que devem IPTU até 1999 e Taxas até 1998. Tributos que já foram declarados inconstitucionais. Mas, o pior é que, o Município é o Autor dos executivos fiscais, mesmo sabendo da ilegalidade. Os inocentes executados nada devem ou pouco devem. E nenhuma voz se levanta contra tais injustiças.
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segunda-feira, 16 de novembro de 2009
Cobrança incostitucional de imposto - A quem recorrer?
No Juízo da 12a. Vara da Fazenda Pública do Estado do Rio de Janeiro, estão em curso milhares de processos, antigos, muito antigos, com cobrança de IPTU e TIP e TCLLP, declarados inconstitucionais, as taxas até 1998 (quando foram extintas) e o IPTU, com alíquotas progressivas até 1999, quando foi alterado o Código Tributário Municipal.
O Supremo Tribunal Federal já declarou inconstitucionais esses tributos do Municipio do Rio de Janeiro e as Súmulas do STF consideram inconstitucionais esses tributos, anteriores à Emanda Constitucional 29/2000.
Acontece que milhares de processos, executivos fiscais, continuam na 12a. Vara da Fazenda Pública.
Esses processos, hora andam, hora ficam parados. Por que? O Município ameaça os contribuintes com leilões de tributos que ele considera inconstitucionais. Por vezes, anuncia leilões de imóveis. Pior é que o Município leva os imóveis dos contribuintes a leilão, cobrando esses tributos anteriores a 2000, isto é, até o exercício de 1999.
O cidadão comum, o contribuinte, sem meios de defesa, não sabe como se defender, não tem advogado, é ameaçado de leilão e acaba perdendo o seu imóvel, com a cobrança de impostos indevidos, em executivos fiscais que deveriam ser julgados extintos, etc.
A quem o contribuinte poderá apelar? Ele nem sabe que o tributo que o Município cobra é inconstitucional. O Município continua afirmando que o IPTU até 1999 é devido, é legal, etc.
Acontece que, muitos dos processos de executivo fiscal dizem respeito a IPTU anterior a 2000, isto é, até 1999 e, portanto, a cobrança é ilegal porque o IPTU até 1999 tinha 80 alíquotas no Município e foi julgado por centenas de processos pelo STF como inconstitucionais.
No SITE da Procuradoria, encontrei 170 imóveis que serão levados a leilão. Na relação pode-se ver que muitos ou a maioria se refere a cobrança de IPTU de exercícios anteriores a 2000, ou seja, até 1999, considerados, declarados inconstitucionais.
Pela Meta 02 deveriam ser julgados extintos?
Não seria o caso de ser feita uma correição para verificação desses processos e julgamento deles, extinguindo-os?
Para quem pode apelar o cidadão comum, o contribuinte que não tem defesa?
Existiam, em 2004, 727.000 certidões de dívida ativa mencionadas pelo MEMO PG/CIN no. 90 de 30/08/2004, segundo informações do Municipio, tudo relativamente aos exercícios até 1999. Portanto, cobrança de tributos considerados e julgados inconstitucionais. O Município sabe que são tributos indevidos. Mas, continua cobrando, ameaçando o contribuinte, levando imóveis a leilão, etc.
A quem devemos recorrer???
O Supremo Tribunal Federal já declarou inconstitucionais esses tributos do Municipio do Rio de Janeiro e as Súmulas do STF consideram inconstitucionais esses tributos, anteriores à Emanda Constitucional 29/2000.
Acontece que milhares de processos, executivos fiscais, continuam na 12a. Vara da Fazenda Pública.
Esses processos, hora andam, hora ficam parados. Por que? O Município ameaça os contribuintes com leilões de tributos que ele considera inconstitucionais. Por vezes, anuncia leilões de imóveis. Pior é que o Município leva os imóveis dos contribuintes a leilão, cobrando esses tributos anteriores a 2000, isto é, até o exercício de 1999.
O cidadão comum, o contribuinte, sem meios de defesa, não sabe como se defender, não tem advogado, é ameaçado de leilão e acaba perdendo o seu imóvel, com a cobrança de impostos indevidos, em executivos fiscais que deveriam ser julgados extintos, etc.
A quem o contribuinte poderá apelar? Ele nem sabe que o tributo que o Município cobra é inconstitucional. O Município continua afirmando que o IPTU até 1999 é devido, é legal, etc.
Acontece que, muitos dos processos de executivo fiscal dizem respeito a IPTU anterior a 2000, isto é, até 1999 e, portanto, a cobrança é ilegal porque o IPTU até 1999 tinha 80 alíquotas no Município e foi julgado por centenas de processos pelo STF como inconstitucionais.
No SITE da Procuradoria, encontrei 170 imóveis que serão levados a leilão. Na relação pode-se ver que muitos ou a maioria se refere a cobrança de IPTU de exercícios anteriores a 2000, ou seja, até 1999, considerados, declarados inconstitucionais.
Pela Meta 02 deveriam ser julgados extintos?
Não seria o caso de ser feita uma correição para verificação desses processos e julgamento deles, extinguindo-os?
Para quem pode apelar o cidadão comum, o contribuinte que não tem defesa?
Existiam, em 2004, 727.000 certidões de dívida ativa mencionadas pelo MEMO PG/CIN no. 90 de 30/08/2004, segundo informações do Municipio, tudo relativamente aos exercícios até 1999. Portanto, cobrança de tributos considerados e julgados inconstitucionais. O Município sabe que são tributos indevidos. Mas, continua cobrando, ameaçando o contribuinte, levando imóveis a leilão, etc.
A quem devemos recorrer???
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