quinta-feira, 17 de março de 2011

IPTU pode ficar mais caro depois de melhorias e reformas no imóvel

Reportagem do telejornal "Bom Dia Brasil", da TV Globo, alerta para obras residenciais, que requerem autorização da prefeitura e podem implicar em aumento do imposto

Tão sonhada reforma na casa pode representar aumento no IPTU

Existem muitas regras na hora de mexer no projeto original. A principal delas é sempre olhar a planta do imóvel antes de derrubar qualquer parede. Se você está pensando em ampliar a casa, já reserve um dinheiro extra para o IPTU.

Na família do analista de sistemas Douglas Vitorello, os filhos foram crescendo e a casa também. “Enquanto eu e meu irmão éramos pequenos, dormíamos em um quarto só. Aí cresce e precisa de mais um quarto. Compra um carro e precisa de garagem. Quebra uma parte da casa, e assim vai”, conta.

Para aumentar a área construída da sua casa, antes de iniciar a obra é necessário contratar o profissional que ficará responsável pelo projeto. “Quando você tem pessoas responsáveis para que cuidem dessa parte, como arquitetos ou engenheiros, você evita acidentes”, comenta a gerente comercial Jaqueline Ferreira Lopes.

O advogado Márcio Rachkorsky, especialista em condomínios, lembra que obra irregular corre o risco de ser embargada. “Embargar obra significa uma ordem administrativa da prefeitura mandando parar a obra imediatamente no estado em que se encontra até que tudo seja regularizado. Conheço casos de obras que ficam de um a três anos paradas e embargadas, esperando ficar em ordem”, conta o advogado.

Só depois que a prefeitura aprovar a reforma é que ela pode ser iniciada. Se a área construída for ampliada, o valor do IPTU também será maior. Já nos condomínios, fechar a sacada com vidro não implica aumento do imposto.

Esta e outras obras têm de seguir o padrão do prédio. “Nunca a pessoa pode alterar o padrão estético original. Para quem mora em prédio, não pode mudar cor da fachada, quebrar janela, excluir ou tirar uma janela. Precisa ter um cuidado enorme”, comenta o especialista em condomínios Márcio Rachkorsky. “Na verdade, queria derrubar uma parede, mas não sei se pode, se tem viga ou não”, diz um jovem. “Deve-se consultar a construtora do empreendimento para saber se existe implicação de risco à solidez ou à segurança do prédio inteiro, se a alteração pode ser feita e, por último, pegar a planta do apartamento para ver se não tem viga ou coluna, se não passa água ou duto elétrico na parede que vai ser derrubada. Tomando esses cuidados ele pode fazer”, orienta o especialista em condomínios Márcio Rachkorsky.

Toda reforma que vai fazer a área construída do imóvel aumentar precisa de arquiteto, engenheiro e, principalmente, aprovação da prefeitura. Sair construindo sem qualquer planejamento pode dar multa e uma grande dor de cabeça mais tarde.

Veja o vídeo com a reportagem na íntegra aqui

Fonte: G1 e Bom dia Brasil, em 16/3/2011

quarta-feira, 12 de janeiro de 2011

Na ponta do lápis: a melhor maneira de pagar seu IPTU

Especialistas recomendam não tomar dinheiro emprestado para pagar impostos

Sophia Camargo, do R7

Depois dos cartões com desejos de boas festas de Natal e Ano-Novo, é hora do correio trazer as fatídicas despesas de início de ano: IPVA, IPTU, despesas com material escolar, com uniforme novo, contas de Natal parceladas em cheques e no cartão de crédito. Isso para não falar dos aumentos de transporte, serviços e alimentação.

Pois é. E nem dá para dizer que é novidade, já que todo ano, nesta mesma data, essas despesas pesadas aparecem. Novidade ou não, o fato é que o começo do ano costuma trazer muita dor de cabeça para as famílias, que precisam lidar com as despesas redobradas.

Para saber a melhor maneira de lidar com esses gastos do início do ano, reunimos várias dicas de dois especialistas em finanças pessoais, o professor de Mercado Financeiro da Trevisan Escola de Negócios Alcides Leite e o professor de Finanças da FEA/USP Luiz Jurandir Simões de Araújo.

Quem tem algum dinheiro guardado ou não gastou todo o 13º pode aproveitar os descontos para pagar à vista o IPTU e o IPVA. Em São Paulo, o desconto para pagamento do IPVA à vista é de 3% e do IPTU, na cidade de São Paulo, é de 6%.

Os professores consultados são unânimes em afirmar que nenhuma aplicação rende o equivalente ao desconto no período, então vale a pena aproveitar. “Aconselho quem tiver dinheiro aplicado que saque e pague à vista”, diz Luiz Jurandir. O dinheiro economizado nos meses seguintes deve voltar à aplicação.

A dica do pagamento à vista é só para quem tem dinheiro em caixa. Não vale a pena tomar empréstimos para aproveitar os descontos, pois os juros dos empréstimos são muito mais pesados do que o desconto.

Entre parcelar e tomar um empréstimo, é melhor parcelar e não tomar novas dívidas. O empréstimo só é melhor negócio do que ficar inadimplente, pois a multa cobrada sobre os impostos é a mais pesada entre todas: chega a 20% do imposto devido. Não vale a pena correr o risco.

Fonte: R7, em 6/1/2011.


Aumento de quase 6% no IPTU do Rio

Reportagem do portal G1 faz um levantamento dos reajustes dos principais impostos. Veja o texto sobre o IPTU para o Rio de Janeiro:

IPTU

Para o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do Rio, a Secretaria Municipal de Fazenda aprovou reajuste de 5,79%. Esse foi o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) de 2010, divulgado na última terça-feira (21) pelo IBGE e no qual se baseia o reajuste da tarifa na cidade. Em janeiro deste ano, o reajuste do IPTU ficou em 4,18%, segundo a secretaria.

Fonte: G1, em 1/1/2011.

terça-feira, 28 de setembro de 2010

Prefeitura do Rio desrespeita decisão do STF

A súmula 668 do Supremo Tribunal Federal está em vigor desde 24 de setembro de 2003. Mas, ainda assim, o Município do Rio de Janeiro ignora a súmula, desrespeita a súmula e prossegue executando milhares de contribuintes, levando imóveis a leilão, vendendo imóveis em leilão, valendo-se da ignorância dos contribuintes,

E nada acontece ao Município. Ao contrário, o judiciário, ao invés de julgar extintos esses executivos fiscais, prossegue com os executivos e leva os imóveis a leiláo, prejudicando os inocentes e incautos contribuintes.

Eis as informações sobre a Súmula 668 e os diversos acórdãos do Supremo Tribunal Federal em que se fundaram os ministros até consagrar com a súmula.

Súmula 668

É INCONSTITUCIONAL A LEI MUNICIPAL QUE TENHA ESTABELECIDO, ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 29/2000, ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS PARA O IPTU, SALVO SE DESTINADA A ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA.

Data de Aprovação:
Sessão Plenária de 24/09/2003

Fonte de Publicação:
DJ de 9/10/2003, p. 4; DJ de 10/10/2003, p. 4; DJ de 13/10/2003, p. 4.

Referência Legislativa:
Constituição Federal de 1988, art. 145, § 1º; art. 156, § 1º (redação anterior à Emenda Constitucional 29/2000); art. 182, § 2º, § 4º. Emenda Constitucional 29/2000.

Precedentes:

RE 167654
PUBLICAÇÃO: DJ DE 18/4/1997

RE 198506
PUBLICAÇÃO: DJ DE 20/6/1997

RE 153771
PUBLICAÇÕES: DJ DE 5/9/1997
RTJ 162/726

RE 194183
PUBLICAÇÃO: DJ DE 5/9/1997

RE 199969
PUBLICAÇÃO: DJ DE 6/2/1998

RE 179273
PUBLICAÇÕES: DJ DE 11/9/1998
RTJ 174/283

RE 199281
PUBLICAÇÕES: DJ DE 12/3/1999
RTJ 169/667

RE 232063
PUBLICAÇÃO: DJ DE 18/6/1999

RE 175535
PUBLICAÇÃO: DJ DE 13/8/1999

RE 210586
PUBLICAÇÃO: DJ DE 17/9/1999

RE 228735
PUBLICAÇÃO: DJ DE 24/9/1999

segunda-feira, 20 de setembro de 2010

Inconstitucionalidade das alíquotas progressivas e das taxas - TCLLP e TIP

Até 1998 as Taxas cobradas pelo Município do Rio de Janeiro TCLLP - Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública e a TIP- Taxa de Iluminação Pública foram consideradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal. A partir de 1999 elas foram extintas.

O ITPU com alíquotas progressivas foi julgado inconstitucional até o advento da Emenda Constitucional n. 29 de 2000.

Pois bem, apesar de reiteradas e centenas de decisões julgando ilegal a cobrança porque inconstitucionais as alíquotas progressivas e as taxas, o Município do Rio de Janeiro, insiste em continuar cobrando dos contribuintes IPTU até 1999 e levando a leilão imóveis dos contribuintes que não devem o IPTU.

Acontece que, muitos contribuintes desconhecem os seus direitos e o Município, mesmo sabendo que não pode cobrar porque o IPTU é inconstitucional, continua cobrando, e o que é pior, a 12a. Vara da Fazenda Pública, onde são julgados os executivos fiscais, dê prosseguimento aos executivos e leva a leilão os imoveis de quem não deve.

Está na hora de a Justiça dar um basta, extinguindo todos os executivos fiscais até 1999 relativos a IPTU até aquele exercício.
Para demonstrar a má fé do Município, vejam os contribuintes as decisões contrárias ao Município, em decisões recentes e julgados do Tribunal de Justiça.
Se você deve IPTU até o exercício de 1999, não pague, brigue, porque na Justiça você irá anular a cobrança. Mas, muito cuidado porque o Município leva a leilão o seu imóvel se você não estiver atento.

Veja algumas decisões da Justiça:

1) 0030295-08.2006.8.19.0001 - APELAÇÃO - 1ª Ementa
DES. MARILIA DE CASTRO NEVES - Julgamento: 01/09/2010
DÉCIMA CÂMARA CÍVEL

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. IPTU PROGRESIVO. TIP e TCLPP.Execução fiscal desafiada por embargos do devedor. Ilegalidade da cobrança da TCLPP e TIP e inconstitucionalidade da cobrança de alíquota progressivas do IPTU, anteriores à edição da Lei 9.868/99. Pretensão do Município de atribuir efeito ex nunc ao disposto no art. 27 do referido diploma legal. Impossibilidade. Taxa de Iluminação Pública que não preenche os requisitos de divisibilidade e especificidade que a vinculam, razão por que não se pode considerá-la legítima. Incidência do verbete n º 670, do STF. Taxa de Coleta de Lixo e limpeza pública, em que a coleta de lixo público e limpeza de logradouros públicos são serviços de natureza uti universi, situação que atrai a rubrica global, não deixando espaço para a dissociação da coleta do lixo domiciliar.Efeito ex tunc que se confere ao provimento judicial em desfecho, desde que nulos são os atos praticados sob a égide de lei inconstitucional. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça. Recurso manifestamente improcedente a que se nega seguimento na forma do disposto no art. 557 caput do Código de Processo Civil.

Decisão Monocrática: 01/09/2010

2) 0181237-67.1997.8.19.0001 - APELAÇÃO - 1ª Ementa DES. MAURICIO CALDAS LOPES - Julgamento: 27/08/2010
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Execução fiscal. IPTU, TIP e TCLLP. Exercícios de 1993 1994.Objeção de pré-executividadeSentença de procedência, apoiada na prescrição dos créditos em execução.Apelação.Prejudicial afastada.Demora na citação do executado que decorrera de defeito dos serviços judiciários, ajuizada que fora a execução em novembro de 1997, quando então proferido o despacho citatório.Abertura de vista à Procuradoria de Justiça apenas em agosto de 1999, sem que sequer expedido o devido mandado de citação postal. Mandado de citação tirado apenas em junho de 2007.Incidência da Súmula 106 do STJ.Incidência do artigo 515, §3º do CPC - julgamento do restante do mérito.IPTU.O artigo 67 da Lei 691/84 não foi recepcionado pela Constituição Federal, de acordo com o entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal, de modo que a progressividade do IPTU até o advento da EC 29/2000 violava a mais não poder o quanto disposto no inciso II do § 4º do art. 182 da Magna Carta, como, aliás, consolidado na Súmula 668, STF.Taxas.Taxa de iluminação pública (TIP) e taxa de coleta de lixo (TCLLP). Inconstitucionalidade e ilegalidade.Ausência de especificidade e divisibilidade.Afronta aos artigos 145, II da CF, e 77 e 79 do CTN.Modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.Impossibilidade, até mesmo porque, antes de enfrentar a Constituição da República, os tributos em questão se defrontam com os termos do Código Tributário Nacional, recebido pela ordem constitucional vigente com status de lei complementar, daí resultando a respectiva ilegalidade, qualificando de apenas reflexa ou indireta a proclamada inconstitucionalidade.Ademais disso, está-se aqui não em sede de pedido de repetição, mas de cobrança, pela via executória, de tributos ilegais (as taxas), de modo que não teria o menor sentido permitir-se, em nome de tais efeitos, pudesse o município exigir de seu contribuinte o pagamento, ainda assim, desses estigmatizados tributos. Súmulas 670, STF, e 123 desta E. Corte Estadual.Honorários advocatícios.". A verba honorária é devida pela Fazenda exeqüente tendo em vista o caráter contencioso da exceção de pré-executividade e da circunstância em que, ensejando o incidente processual, o princípio da sucumbência implica suportar o ônus correspondente." (STJ., 1ª Turma, rel. o Ministro Luiz Fux, DJU 19.10.2006, pág. 246).Parcial provimento do recurso do Município, redistribuídos, proporcionalmente, os ônus da sucumbência

Decisão Monocrática: 27/08/2010



3) 0152437-97.1995.8.19.0001 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 1ª Ementa DES. GILBERTO DUTRA MOREIRA - Julgamento: 11/08/2010
DÉCIMA CÂMARA CÍVEL


Apelação Cível. Execução fiscal. IPTU, TCLLP e TIP referentes ao exercício de 1991. Exceção de pré-executividade invocando a prescrição.Ajuizamento da ação em 21/12/1994, em tempo hábil para o processamento. Imóvel arrestado. Paralisação injustificada do feito. Demora no processamento do feito que não pode ser imputada à municipalidade. Súmula nº 106 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Prescrição não caracterizada. Taxa de Iluminação Pública e Coleta de Lixo e limpeza pública - TIP e TCLLP. Exações incidentes sobre serviços de caráter genérico, inexistindo os requisitos de especialidade e divisibilidade. Caráter uti universi. Uso comum e não mensurável de tais serviços, disponibilizado à população em geral. Ilegalidade da cobrança. Ausência de pagamento. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex tunc. Matéria pacificada, inclusive pelo STF, que detém a competência de tal declaração. Art. 27 da Lei 9.868/99.Provimento parcial do recurso, para determinar o regular prosseguimento do feito no tocante ao IPTU, na forma do art. 557 § 1º-A do C.P.C.

Decisão Monocrática: 11/08/2010

4) 0130816-29.2004.8.19.0001 - APELAÇÃO - 1ª Ementa DES. MAURICIO CALDAS LOPES - Julgamento: 15/07/2010 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Execução fiscal.IPTU do Município do Rio de Janeiro do exercício de 1999.Embargos à execução.Sentença de procedência parcial.Apelação.O artigo 67 da Lei 691/84 já não fora recepcionado pela Constituição Federal, e as normas similares que lhe reproduziram o conteúdo após a entrada em vigor da nova ordem jurídica pela Carta introduzida, e pelo menos até o advento da EC 29/2000, violavam a mais não poder o quanto disposto no inciso II do § 4º do art. 182 da Magna Carta, como, aliás, consolidado na Súmula 668, STF.Modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Impossibilidade.Exação que se defronta, por primeiro e diretamente, com os termos do Código Tributário Nacional, recebido pela ordem constitucional vigente com status de lei complementar - daí resultando a respectiva ilegalidade - e, em conseqüência, a inconstitucionalidade indireta ou reflexa, que não pode atrair a incidência da regra do artigo 27 da Lei 9.868/99.Não fora isso, e não se havia mesmo modular os efeitos da "declaração de inconstitucionalidade" se a respectiva repercussão econômica não exibe a relevância que a subsuma às especificidades da lei de regência: "razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social", mais se restringindo, na verdade, ao interesse do próprio ente municipal.Pior do que isso, está-se aqui não em sede de pedido de repetição, mas de cobrança, pela via executória, de tributo ilegal, de modo que não teria o menor sentido permitir-se, em nome de tais efeitos, pudesse o município exigir de seu contribuinte o pagamento, ainda assim, desse estigmatizado tributo.Recurso a que se nega seguimento.

Decisão Monocrática: 15/07/2010



5) 0133610-77.1991.8.19.0001 - APELAÇÃO - 1ª Ementa
DES. MAURICIO CALDAS LOPES - Julgamento: 01/07/2010
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL


Execução fiscal.IPTU, TIP e TCLLP do Município do Rio de Janeiro do exercício de 1985.Objeção de pré-executividade.Prescrição acolhida.Apelação.Prejudicial afastada, em atenção aos termos da Súmula STJ, 106. Mandado de citação expedido, porém jamais cumprido.Autos remetidos ao Contador judicial em 1991, ausente, contudo a devida "conta prévia".Incidência do artigo 515, §3º do CPC - julgamento do restante do mérito.IPTU.O artigo 67 da Lei 691/84 não foi recepcionado pela Constituição Federal, de acordo com o entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal, de modo que a progressividade do IPTU até o advento da EC 29/2000 violava a mais não poder o quanto disposto no inciso II do § 4º do art. 182 da Magna Carta, como, aliás, consolidado na Súmula 668, STF.Taxas.Taxa de iluminação pública (TIP) e taxa de coleta de lixo (TCLLP). Inconstitucionalidade e ilegalidade.Ausência de especificidade e divisibilidade.Afronta aos artigos 145, II da CF, e 77 e 79 do CTN.Modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.Impossibilidade, até mesmo porque, antes de enfrentar a Constituição da República, os tributos em questão se defrontam com os termos do Código Tributário Nacional, recebido pela ordem constitucional vigente com status de lei complementar, daí resultando a respectiva ilegalidade, qualificando de apenas reflexa ou indireta a proclamada inconstitucionalidade.Ademais disso, está-se aqui, não em sede de pedido de repetição, mas de cobrança, pela via executória, de tributos ilegais (as taxas), de modo que não teria o menor sentido permitir-se, em nome de tais efeitos, pudesse o município exigir de seu contribuinte o pagamento, ainda assim, desses estigmatizados tributos. Súmulas 670, STF, e 123 desta E. Corte Estadual.Honorários advocatícios.". A verba honorária é devida pela Fazenda exeqüente tendo em vista o caráter contencioso da exceção de pré-executividade e da circunstância em que, ensejando o incidente processual, o princípio da sucumbência implica suportar o ônus correspondente." (STJ., 1ª Turma, rel. o Ministro Luiz Fux, DJU 19.10.2006, pág. 246).Parcial provimento do recurso do Município, redistribuídos, proporcionalmente, os ônus da sucumbência.

Decisão Monocrática: 01/07/2010

6) 0148171-86.2003.8.19.0001 - APELAÇÃO - 1ª Ementa DES. ROBERTO GUIMARÃES - Julgamento: 02/06/2010 DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA. COBRANÇA DE IPTU PROGRESSIVO, TIP E TCLLP. ALEGAÇÃO DE MANIFESTA INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA EFETUADA PELA MUNICIPALIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. RECURSO REQUERENDO ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS "EX NUNC" À DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS TRIBUTOS REFERIDOS. SENTENÇA BEM FUNDAMENTADA, QUE ENFRENTOU OS PONTOS ESSENCIAIS À COMPOSIÇÃO DO CONFLITO, NÃO MERECENDO QUALQUER REFORMA. IPTU PROGRESSIVO. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA Nº 668 DO S.T.F. TCLLP E TIP. ILEGALIDADE.

FALTA DOS REQUISITOS DA ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS "EX NUNC". DESCABIMENTO. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 02/06/2010


7) 0138222-53.1994.8.19.0001 - APELAÇÃO - 2ª Ementa DES. GILBERTO DUTRA MOREIRA - Julgamento: 31/03/2010
DÉCIMA CÂMARA CÍVEL


Apelação Cível. Execução fiscal. IPTU, TCLLP e TIP referentes aos exercícios de 1989 a 1991 e 1994. Exceção de pré-executividade da apelada pela ilegalidade das taxas de TCLLP e TIP.Sentença reconhecendo a prescrição.Ajuizamento da ação em 04/06/1994, em tempo hábil para o processamento. Paralisação injustificada do feito por quase sete anos. Demora no processamento do feito que não pode ser imputada à municipalidade. Súmula nº 106 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Prescrição não caracterizada. Taxa de Iluminação Pública e Coleta de Lixo e limpeza pública - TIP e TCLLP. Exações incidentes sobre serviços de caráter genérico, inexistindo os requisitos de especialidade e divisibilidade. Caráter uti universi. Uso comum e não mensurável de tais serviços, disponibilizado à população em geral. Ilegalidade da cobrança. Ausência de pagamento. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex tunc. Matéria pacificada, inclusive pelo STF, que detém a competência de tal declaração. Art. 27 da Lei 9.868/99.Provimento parcial do recurso, para determinar o regular prosseguimento do feito no tocante ao IPTU, na forma do art. 557 § 1º-A do C.P.C.

Decisão Monocrática: 05/03/2010

Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 31/03/2010


8) 0043427-33.2009.8.19.0000 (2009.002.45457) AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa DES. CUSTODIO TOSTES - Julgamento: 10/03/2010
DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL


EXECUTIVO FISCAL. IPTU PROGRESSIVO. OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SOB O FUNDAMENTO DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA, COM FULCRO NA SÚMULA 668 DO STF E 123 DO TJRJ. ACOLHIMENTO. DETERMINAÇÃO PARA EXCLUSÃO DO VALOR EXCEDENTE E, POR CONSEGUINTE, PARA EMENDA DA CDA, SE PRETENDESSE O EXEQUENTE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. ACÓRDÃO QUE, POR ERRO MATERIAL, ATRIBUIU EFEITOS PROSPECTIVOS À DECISÃO QUE DECLAROU A ILEGALIDADE DA COBRANÇA, EM EVIDENTE CONFRONTO COM A DECISÃO PROFERIDA NO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 007/2000. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 123 DESTE TRIBUNAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DO JULGADO A QUALQUER TEMPO. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO EXECUTIVO FISCAL SEM EMENDAR A CDA, DE MODO A EXCLUIR DO CRÉDITO EXEQUENDO OS VALORES ILEGALMENTE COBRADOS A TÍTULO DE IPTU PROGRESSIVO. PROVIMENTO DO RECURSO.

Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 10/03/2010
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 28/04/2010


9) 0138222-53.1994.8.19.0001 - APELAÇÃO - 1ª Ementa DES. GILBERTO DUTRA MOREIRA - Julgamento: 05/03/2010
DÉCIMA CÂMARA CÍVEL


Apelação Cível. Execução fiscal. IPTU, TCLLP e TIP referentes aos exercícios de 1989 a 1991 e 1994. Exceção de pré-executividade da apelada pela ilegalidade das taxas de TCLLP e TIP.Sentença reconhecendo a prescrição.Ajuizamento da ação em 04/06/1994, em tempo hábil para o processamento. Paralisação injustificada do feito por quase sete anos. Demora no processamento do feito que não pode ser imputada à municipalidade. Súmula nº 106 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Prescrição não caracterizada. Taxa de Iluminação Pública e Coleta de Lixo e limpeza pública - TIP e TCLLP. Exações incidentes sobre serviços de caráter genérico, inexistindo os requisitos de especialidade e divisibilidade. Caráter uti universi. Uso comum e não mensurável de tais serviços, disponibilizado à população em geral. Ilegalidade da cobrança. Ausência de pagamento. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex tunc. Matéria pacificada, inclusive pelo STF, que detém a competência de tal declaração. Art. 27 da Lei 9.868/99.Provimento parcial do recurso, para determinar o regular prosseguimento do feito no tocante ao IPTU, na forma do art. 557 § 1º-A do C.P.C.

Decisão Monocrática: 05/03/2010


10) 0038890-91.2009.8.19.0000 (2009.002.28823) AGRAVO DE INSTRUMENTO - 2ª Ementa DES. ROBERTO DE ALMEIDA RIBEIRO - Julgamento: 12/01/2010 OITAVA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução fiscal. Exceção de preexecutividade. Ilegalidade da cobrança das TCLLP e TIP e inconstitucionalidade da cobrança de alíquotas progressivas de IPTU, anteriores à edição da Lei 9.868/99. Pretensão do Município de atribuir efeito ex nunc à decisão que afirmar a inconstitucionalidade de parte do tributo. Impossibilidade. Precedentes dos Tribunais Superiores e deste E. Tribunal de Justiça. DECISÃO DO RELATOR MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

Decisão Monocrática: 12/11/2009

Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 12/01/2010
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 23/03/2010


quarta-feira, 28 de julho de 2010

Notas eletrônicas poderão valer até 50% de desconto para o IPTU

RIO - A partir de 1o. de outubro, as notas fiscais emitidas por escolas, hospitais, clínicas, salões de cabeleireiros, oficinas mecânicas e outros prestadores de serviço do Rio começarão a valer créditos para descontos no IPTU de 2012. Esse é o prazo final para que todas as empresas que recolhem Imposto sobre Serviços (ISS) no município façam a adesão ao sistema Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), lançado pela prefeitura em maio.

Para as empresas que tiveram faturamento igual ou superior a R$ 240 mil em 2009, o cadastramento deve ser feito até o próximo domingo. Já as que tiveram arrecadação inferior a esse valor têm prazo até 1 de outubro.

Para estimular os contribuintes a exigirem a NFS-e - batizada de Nota Carioca - , a prefeitura vai sortear, pela Loteria Federal, prêmios de R$ 20 mil. Segundo a secretária municipal de Fazenda, Eduarda La Rocque, as regras serão definidas até a primeira semana de agosto.

- Os primeiros sorteios vão acontecer quando tivermos acumulado cinco milhões de notas fiscais válidas. O prazo conta a partir de outubro. Faremos uma primeira rodada de 50 prêmios de R$ 20 mil. A partir daí, a ideia é que, a cada cem mil notas, um prêmio de R$ 20 mil seja sorteado - explicou a secretária.

O Nota Carioca tem capacidade para expedir até 50 mil notas por segundo. A previsão da SMF é que sejam emitidas 1,5 milhão delas por mês, quando o cronograma de implementação estiver concluído, em dezembro. A expectativa é de que, no primeiro ano, a nota fiscal eletrônica aumente em 5% (cerca de R$ 150 milhões) a arrecadação de ISS do município que, no ano passado, foi de R$ 2,8 bilhões.

Até o fim da tarde de segunda-feira, 6.232 empresas já tinham se cadastrado e pedido autorização para começar a operar o Nota Carioca. De maio até segunda, 210.870 notas fiscais eletrônicas já tinham sido emitidas. O cadastramento deve ser feito no site www.notacarioca.rio.gov.br. O sistema é inspirado em experiência semelhante de São Paulo, onde a nota fiscal eletrônica ajudou a aumentar a arrecadação de ISS em 23%. O Nota Carioca permitirá que o ISS seja calculado e recolhido mais rapidamente. Pelo sistema atual, o prestador de serviço precisa armazenar as notas por até cinco anos.

Para começar a reunir os créditos, bastará aos moradores e consumidores do Rio fornecerem o CPF no momento da emissão das notas fiscais. O acompanhamento dos créditos poderá ser feito pelos contribuintes no mesmo site das empresas. Para isso, eles terão que se cadastrar. As informações prestadas serão cruzadas com os dados do cadastro do Imposto de Renda.

Segundo a coordenadora de ISS e Taxas da SMF, Dirce Maria Sales Rodrigues, os contribuintes deverão indicar o imóvel cujo IPTU terá desconto até 30 de setembro de 2011. Quem consome, mas não mora no Rio, ou não tem imóvel pode beneficiar um morador da cidade.

O contribuinte poderá reverter em descontos de IPTU 30% do valor recolhido de ISS pelo prestador de serviço em cada nota fiscal emitida. O desconto está limitado a 50% do valor do IPTU. Numa simulação, quem desembolsar R$ 100 por um serviço cuja alíquota de ISS seja 5% terá direito a acumular 30% de R$ 5, o equivalente a R$ 1,50 sobre o total pago.

Fonte: O Globo Online (em 27/07/2010)

quarta-feira, 26 de maio de 2010

Plantio de árvores é convertido em desconto no IPTU em Ubá (MG)

Criatividade a serviço do meio ambiente.

Vejam que boa ideia, descoberta pelo programa Via Brasil. A partir deste ano, a alíquota para cálculo do IPTU em Ubá, vai contemplar com desconto, todos os contribuintes que plantaram horta, pomar ou árvores nativas da região.

Assista1 http://video.globo.com/Videos/Player/Noticias/0,,GIM1265949-7823-PLANTIO+DE+ARVORES+E+CONVERTIDO+EM+DESCONTO+NO+IPTU+EM+UBA+MG,00.html