Na relação de imóveis o Município está cobrando IPTU e TAXAS dos contribuintes. Muitos processos se referem a impostos devidos até 1999 ou anteriores a 2000 e taxas devidas até 1998.
Acontece que muitos contribuintes que estão sendo executados não sabem que tais tributos são inconstitucionais. As taxas até 1998 quando foram extintas e o IPTU, com alíquotas progressivas até 1999.
E, como não sabem, pensam que não têm direito de defesa. Outros, não têm sequer advogado para os defender e, muitos acabam perdendo seus imóveis, em leilões que não deveriam acontecer.
A título de informação, prestamos, aqui, alguns preciosos esclarecimentos.
SUPREMO TRIBUNA FEDERAL
A INCONSTITUCIONALIDADE
DAS ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS DO IPTU
E
TAXAS TIP E TCCLP
E
EFEITOS EX TUNC
A inconstitucionalidade do IPTU e das taxas TIP e TCLLP é matéria pacificada no Supremo Tribunal Federal.
Vejam esse Acórdão decidiu tais inconstitucionalidades, desde 2006. Mas, mesmo assim, o Município continua cobrando o que sabe ser inconstitucional e indevido.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nr. 356096
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
AGTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S) : MARCO ANTONIO FERREIRA MACEDO
ADV.(A/S) : HERALDO MOTTA PACCA
ADV.(A/S) : RÔMULO CAVALCANTE MOTA
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, justificadamente, os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto. 1ª. Turma, 13.12.2006.
EMENTA: 1. IPTU: progressividade: L. 691/84 do Município do Rio de Janeiro: não recebimento pela nova ordem constitucional (CF/1988), conforme entendimento do STF firmado a partir do julgamento do RE 153.771, Pleno, 20.11.96, Moreira Alves (Súmula 668-STF); declaração de inconstitucionalidade que surte efeitos a partir da promulgação da Constituição Federal: inviabilidade da concessão de efeitos ex nunc, no caso: precedentes.
2. Taxa de limpeza pública e coleta de lixo instituída pelo Município do Rio de Janeiro: inconstitucionalidade, conforme a jurisprudência do STF (v.g. EdvRE 256.588, Pleno, Ellen Gracie, DJ 19.3.2003, RE 249.070, 1ª T., Ilmar Galvão, DJ 17.12.1999).
3. Taxa de iluminação pública – caso anterior à EC 39/2002 – ilegitimidade por ter como fato gerador prestação de serviço inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte: precedente (RE 233.332, Galvão, Plenário, DJ 14.05.99); Súmula 670/STF.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
IPTU – ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS
O Supremo Tribunal Federal pôs uma pá de cal nas pretensões do Município, com a Súmula 668, recentemente anunciada e que diz:
Súmula 668
– “É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana”.
As Taxas
Com relação as Taxas de Iluminação Pública e de Coleta de Lixo e Limpeza Pública, ambas estão contaminadas pela indivisibilidade, generalidade e inespecificidade e, por isso, são inconstitucionais.
A TAXA DE COLETA DE LIXO E LIMPEZA PÚBLICA–TCLLP
Da mesma forma, a defesa da taxa de Lixo –TCLLP é insustentável. A TCLLP do Rio de Janeiro, que vigorou até 1998, é a mais ampla e abrangente de todos os Municípios brasileiros e, pois, certamente a mais inconstitucional.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
O Supremo Tribunal Federal também já consagrou a inconstitucionalidade da cobrança da TCLLP. Eis a decisão do Plenário, pondo fim à polêmica:
EMB.DIV.NOS EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nr. 256588
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. ELLEN GRACIE
EMBTE.(S) : MYRIAM TOROK
ADV.(A/S) : JOÃO MARCOS NABUCO
EMBDO.(A/S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S) : CHRISTIANA MARIANI DA SILVA TELLES
ADV.(A/S) : HERALDO MOTTA PACCA
Decisão: Apos os votos da Senhora Ministra Ellen Gracie, Relatora, e dos Senhores Ministros Nelson Jobim, Maurício Corrêa e Ilmar Galvão, conhecendo e provendo os embargos de divergência, e do voto do Senhor Ministro Gilmar Mendes, conhecendo e desprovendo os embargos, pediu vista o Senhor Ministro Carlos Velloso. Falou pelos embargantes o Dr. Joao Marcos Nabuco. Presidencia do Senhor Ministro Marco Aurelio. Plenario, 30.10.2002.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de divergência, e, por maioria, proveu-os, vencido o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves e Celso de Mello, e, nesta assentada, o Senhor Ministro Nelson Jobim, que proferira voto anteriormente. Plenario, 19.03.2003.
SERVICO DE LIMPEZA DE LOGRADOUROS PUBLICOS E DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO. UNIVERSALIDADE. COBRANCA DE TAXA. IMPOSSIBILIDADE. Tratando-se de taxa vinculada nao somente a coleta domiciliar de lixo, mas, tambem, a limpeza de logradouros publicos, que e servico de carater universal e indivisivel, e de se reconhecer a inviabilidade de sua cobranca. Precedente: RE 206.777. Embargos de divergencia conhecidos e providos.
TAXA DE ILUMINAÇÃO- TIP
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Da mesma forma, o Supremo Tribunal Federal emitiu a Súmula 670 pondo fim às pretensões do Embargado, assim dizendo:-
Súmula 670
“O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.”
CONCLUSÃO
O Município do Rio de Janeiro está levando a leilão imóveis, a pretexto de que devem IPTU até 1999 e Taxas até 1998. Tributos que já foram declarados inconstitucionais. Mas, o pior é que, o Município é o Autor dos executivos fiscais, mesmo sabendo da ilegalidade. Os inocentes executados nada devem ou pouco devem. E nenhuma voz se levanta contra tais injustiças.
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Bom dia Dr. Rômulo Mota.Tenho uma amiga que teve seu imóvel na cidade do RJ leiloado recentemente, segue nº processo:2007.001.135.937-0.Parece que foi executado em 25/11.Um adv. lhe enviou carta informando que perderiam o imóvel e q entrassem em contato.Entraram e ele lhes passou uma procuração geral citando o nº deste processo.Eles estão com medo de ser algum golpe e que este documento dê poderes ao adv. de vender, ou tomar o imóvel deles.Se trata de uma familia humilde que não tem recursos p/ custos com advogados.A procuração cita art. 38 do CPC.Eles podem assinar esta procuração?O que o adv. fará?Ele pode cancelar a venda deste imóvel?A familia tem direito ao imovel pois ja reside nele há mais de 25 anos.Por favor, eles estão desesperados pois o adv está pressionando dizendo que nesta segunda (14/12) já precisa ter a procuração assinada em mãos, inclusive queria que fossem ao encontro dele hj, dia 12/12.Este procedimento é correto?Eles podem assinar a procuração?Por favor, seria de imensa ajuda se pudesse nos orientar.Sou amiga da familia e me sinto muito mal por não poder ajudar nem com informações concretas sobre o assunto.São pessoas trabalhadoras, honestas, que criam seus filhos com pouco dinheiro mas muita dignidade e princípios.Ficaria muito grata se me respondesse pois poderia judá-los de alguma maneira.Muito obrigada, desde já pela atenção.Parabéns pelo seu trabalho junto aos cidadãos que são constantemente prejudicados por desconhecer as leis...Larissa Lemos de Luna
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