terça-feira, 28 de setembro de 2010

Prefeitura do Rio desrespeita decisão do STF

A súmula 668 do Supremo Tribunal Federal está em vigor desde 24 de setembro de 2003. Mas, ainda assim, o Município do Rio de Janeiro ignora a súmula, desrespeita a súmula e prossegue executando milhares de contribuintes, levando imóveis a leilão, vendendo imóveis em leilão, valendo-se da ignorância dos contribuintes,

E nada acontece ao Município. Ao contrário, o judiciário, ao invés de julgar extintos esses executivos fiscais, prossegue com os executivos e leva os imóveis a leiláo, prejudicando os inocentes e incautos contribuintes.

Eis as informações sobre a Súmula 668 e os diversos acórdãos do Supremo Tribunal Federal em que se fundaram os ministros até consagrar com a súmula.

Súmula 668

É INCONSTITUCIONAL A LEI MUNICIPAL QUE TENHA ESTABELECIDO, ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 29/2000, ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS PARA O IPTU, SALVO SE DESTINADA A ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA.

Data de Aprovação:
Sessão Plenária de 24/09/2003

Fonte de Publicação:
DJ de 9/10/2003, p. 4; DJ de 10/10/2003, p. 4; DJ de 13/10/2003, p. 4.

Referência Legislativa:
Constituição Federal de 1988, art. 145, § 1º; art. 156, § 1º (redação anterior à Emenda Constitucional 29/2000); art. 182, § 2º, § 4º. Emenda Constitucional 29/2000.

Precedentes:

RE 167654
PUBLICAÇÃO: DJ DE 18/4/1997

RE 198506
PUBLICAÇÃO: DJ DE 20/6/1997

RE 153771
PUBLICAÇÕES: DJ DE 5/9/1997
RTJ 162/726

RE 194183
PUBLICAÇÃO: DJ DE 5/9/1997

RE 199969
PUBLICAÇÃO: DJ DE 6/2/1998

RE 179273
PUBLICAÇÕES: DJ DE 11/9/1998
RTJ 174/283

RE 199281
PUBLICAÇÕES: DJ DE 12/3/1999
RTJ 169/667

RE 232063
PUBLICAÇÃO: DJ DE 18/6/1999

RE 175535
PUBLICAÇÃO: DJ DE 13/8/1999

RE 210586
PUBLICAÇÃO: DJ DE 17/9/1999

RE 228735
PUBLICAÇÃO: DJ DE 24/9/1999

segunda-feira, 20 de setembro de 2010

Inconstitucionalidade das alíquotas progressivas e das taxas - TCLLP e TIP

Até 1998 as Taxas cobradas pelo Município do Rio de Janeiro TCLLP - Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública e a TIP- Taxa de Iluminação Pública foram consideradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal. A partir de 1999 elas foram extintas.

O ITPU com alíquotas progressivas foi julgado inconstitucional até o advento da Emenda Constitucional n. 29 de 2000.

Pois bem, apesar de reiteradas e centenas de decisões julgando ilegal a cobrança porque inconstitucionais as alíquotas progressivas e as taxas, o Município do Rio de Janeiro, insiste em continuar cobrando dos contribuintes IPTU até 1999 e levando a leilão imóveis dos contribuintes que não devem o IPTU.

Acontece que, muitos contribuintes desconhecem os seus direitos e o Município, mesmo sabendo que não pode cobrar porque o IPTU é inconstitucional, continua cobrando, e o que é pior, a 12a. Vara da Fazenda Pública, onde são julgados os executivos fiscais, dê prosseguimento aos executivos e leva a leilão os imoveis de quem não deve.

Está na hora de a Justiça dar um basta, extinguindo todos os executivos fiscais até 1999 relativos a IPTU até aquele exercício.
Para demonstrar a má fé do Município, vejam os contribuintes as decisões contrárias ao Município, em decisões recentes e julgados do Tribunal de Justiça.
Se você deve IPTU até o exercício de 1999, não pague, brigue, porque na Justiça você irá anular a cobrança. Mas, muito cuidado porque o Município leva a leilão o seu imóvel se você não estiver atento.

Veja algumas decisões da Justiça:

1) 0030295-08.2006.8.19.0001 - APELAÇÃO - 1ª Ementa
DES. MARILIA DE CASTRO NEVES - Julgamento: 01/09/2010
DÉCIMA CÂMARA CÍVEL

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. IPTU PROGRESIVO. TIP e TCLPP.Execução fiscal desafiada por embargos do devedor. Ilegalidade da cobrança da TCLPP e TIP e inconstitucionalidade da cobrança de alíquota progressivas do IPTU, anteriores à edição da Lei 9.868/99. Pretensão do Município de atribuir efeito ex nunc ao disposto no art. 27 do referido diploma legal. Impossibilidade. Taxa de Iluminação Pública que não preenche os requisitos de divisibilidade e especificidade que a vinculam, razão por que não se pode considerá-la legítima. Incidência do verbete n º 670, do STF. Taxa de Coleta de Lixo e limpeza pública, em que a coleta de lixo público e limpeza de logradouros públicos são serviços de natureza uti universi, situação que atrai a rubrica global, não deixando espaço para a dissociação da coleta do lixo domiciliar.Efeito ex tunc que se confere ao provimento judicial em desfecho, desde que nulos são os atos praticados sob a égide de lei inconstitucional. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça. Recurso manifestamente improcedente a que se nega seguimento na forma do disposto no art. 557 caput do Código de Processo Civil.

Decisão Monocrática: 01/09/2010

2) 0181237-67.1997.8.19.0001 - APELAÇÃO - 1ª Ementa DES. MAURICIO CALDAS LOPES - Julgamento: 27/08/2010
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Execução fiscal. IPTU, TIP e TCLLP. Exercícios de 1993 1994.Objeção de pré-executividadeSentença de procedência, apoiada na prescrição dos créditos em execução.Apelação.Prejudicial afastada.Demora na citação do executado que decorrera de defeito dos serviços judiciários, ajuizada que fora a execução em novembro de 1997, quando então proferido o despacho citatório.Abertura de vista à Procuradoria de Justiça apenas em agosto de 1999, sem que sequer expedido o devido mandado de citação postal. Mandado de citação tirado apenas em junho de 2007.Incidência da Súmula 106 do STJ.Incidência do artigo 515, §3º do CPC - julgamento do restante do mérito.IPTU.O artigo 67 da Lei 691/84 não foi recepcionado pela Constituição Federal, de acordo com o entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal, de modo que a progressividade do IPTU até o advento da EC 29/2000 violava a mais não poder o quanto disposto no inciso II do § 4º do art. 182 da Magna Carta, como, aliás, consolidado na Súmula 668, STF.Taxas.Taxa de iluminação pública (TIP) e taxa de coleta de lixo (TCLLP). Inconstitucionalidade e ilegalidade.Ausência de especificidade e divisibilidade.Afronta aos artigos 145, II da CF, e 77 e 79 do CTN.Modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.Impossibilidade, até mesmo porque, antes de enfrentar a Constituição da República, os tributos em questão se defrontam com os termos do Código Tributário Nacional, recebido pela ordem constitucional vigente com status de lei complementar, daí resultando a respectiva ilegalidade, qualificando de apenas reflexa ou indireta a proclamada inconstitucionalidade.Ademais disso, está-se aqui não em sede de pedido de repetição, mas de cobrança, pela via executória, de tributos ilegais (as taxas), de modo que não teria o menor sentido permitir-se, em nome de tais efeitos, pudesse o município exigir de seu contribuinte o pagamento, ainda assim, desses estigmatizados tributos. Súmulas 670, STF, e 123 desta E. Corte Estadual.Honorários advocatícios.". A verba honorária é devida pela Fazenda exeqüente tendo em vista o caráter contencioso da exceção de pré-executividade e da circunstância em que, ensejando o incidente processual, o princípio da sucumbência implica suportar o ônus correspondente." (STJ., 1ª Turma, rel. o Ministro Luiz Fux, DJU 19.10.2006, pág. 246).Parcial provimento do recurso do Município, redistribuídos, proporcionalmente, os ônus da sucumbência

Decisão Monocrática: 27/08/2010



3) 0152437-97.1995.8.19.0001 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 1ª Ementa DES. GILBERTO DUTRA MOREIRA - Julgamento: 11/08/2010
DÉCIMA CÂMARA CÍVEL


Apelação Cível. Execução fiscal. IPTU, TCLLP e TIP referentes ao exercício de 1991. Exceção de pré-executividade invocando a prescrição.Ajuizamento da ação em 21/12/1994, em tempo hábil para o processamento. Imóvel arrestado. Paralisação injustificada do feito. Demora no processamento do feito que não pode ser imputada à municipalidade. Súmula nº 106 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Prescrição não caracterizada. Taxa de Iluminação Pública e Coleta de Lixo e limpeza pública - TIP e TCLLP. Exações incidentes sobre serviços de caráter genérico, inexistindo os requisitos de especialidade e divisibilidade. Caráter uti universi. Uso comum e não mensurável de tais serviços, disponibilizado à população em geral. Ilegalidade da cobrança. Ausência de pagamento. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex tunc. Matéria pacificada, inclusive pelo STF, que detém a competência de tal declaração. Art. 27 da Lei 9.868/99.Provimento parcial do recurso, para determinar o regular prosseguimento do feito no tocante ao IPTU, na forma do art. 557 § 1º-A do C.P.C.

Decisão Monocrática: 11/08/2010

4) 0130816-29.2004.8.19.0001 - APELAÇÃO - 1ª Ementa DES. MAURICIO CALDAS LOPES - Julgamento: 15/07/2010 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Execução fiscal.IPTU do Município do Rio de Janeiro do exercício de 1999.Embargos à execução.Sentença de procedência parcial.Apelação.O artigo 67 da Lei 691/84 já não fora recepcionado pela Constituição Federal, e as normas similares que lhe reproduziram o conteúdo após a entrada em vigor da nova ordem jurídica pela Carta introduzida, e pelo menos até o advento da EC 29/2000, violavam a mais não poder o quanto disposto no inciso II do § 4º do art. 182 da Magna Carta, como, aliás, consolidado na Súmula 668, STF.Modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Impossibilidade.Exação que se defronta, por primeiro e diretamente, com os termos do Código Tributário Nacional, recebido pela ordem constitucional vigente com status de lei complementar - daí resultando a respectiva ilegalidade - e, em conseqüência, a inconstitucionalidade indireta ou reflexa, que não pode atrair a incidência da regra do artigo 27 da Lei 9.868/99.Não fora isso, e não se havia mesmo modular os efeitos da "declaração de inconstitucionalidade" se a respectiva repercussão econômica não exibe a relevância que a subsuma às especificidades da lei de regência: "razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social", mais se restringindo, na verdade, ao interesse do próprio ente municipal.Pior do que isso, está-se aqui não em sede de pedido de repetição, mas de cobrança, pela via executória, de tributo ilegal, de modo que não teria o menor sentido permitir-se, em nome de tais efeitos, pudesse o município exigir de seu contribuinte o pagamento, ainda assim, desse estigmatizado tributo.Recurso a que se nega seguimento.

Decisão Monocrática: 15/07/2010



5) 0133610-77.1991.8.19.0001 - APELAÇÃO - 1ª Ementa
DES. MAURICIO CALDAS LOPES - Julgamento: 01/07/2010
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL


Execução fiscal.IPTU, TIP e TCLLP do Município do Rio de Janeiro do exercício de 1985.Objeção de pré-executividade.Prescrição acolhida.Apelação.Prejudicial afastada, em atenção aos termos da Súmula STJ, 106. Mandado de citação expedido, porém jamais cumprido.Autos remetidos ao Contador judicial em 1991, ausente, contudo a devida "conta prévia".Incidência do artigo 515, §3º do CPC - julgamento do restante do mérito.IPTU.O artigo 67 da Lei 691/84 não foi recepcionado pela Constituição Federal, de acordo com o entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal, de modo que a progressividade do IPTU até o advento da EC 29/2000 violava a mais não poder o quanto disposto no inciso II do § 4º do art. 182 da Magna Carta, como, aliás, consolidado na Súmula 668, STF.Taxas.Taxa de iluminação pública (TIP) e taxa de coleta de lixo (TCLLP). Inconstitucionalidade e ilegalidade.Ausência de especificidade e divisibilidade.Afronta aos artigos 145, II da CF, e 77 e 79 do CTN.Modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.Impossibilidade, até mesmo porque, antes de enfrentar a Constituição da República, os tributos em questão se defrontam com os termos do Código Tributário Nacional, recebido pela ordem constitucional vigente com status de lei complementar, daí resultando a respectiva ilegalidade, qualificando de apenas reflexa ou indireta a proclamada inconstitucionalidade.Ademais disso, está-se aqui, não em sede de pedido de repetição, mas de cobrança, pela via executória, de tributos ilegais (as taxas), de modo que não teria o menor sentido permitir-se, em nome de tais efeitos, pudesse o município exigir de seu contribuinte o pagamento, ainda assim, desses estigmatizados tributos. Súmulas 670, STF, e 123 desta E. Corte Estadual.Honorários advocatícios.". A verba honorária é devida pela Fazenda exeqüente tendo em vista o caráter contencioso da exceção de pré-executividade e da circunstância em que, ensejando o incidente processual, o princípio da sucumbência implica suportar o ônus correspondente." (STJ., 1ª Turma, rel. o Ministro Luiz Fux, DJU 19.10.2006, pág. 246).Parcial provimento do recurso do Município, redistribuídos, proporcionalmente, os ônus da sucumbência.

Decisão Monocrática: 01/07/2010

6) 0148171-86.2003.8.19.0001 - APELAÇÃO - 1ª Ementa DES. ROBERTO GUIMARÃES - Julgamento: 02/06/2010 DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA. COBRANÇA DE IPTU PROGRESSIVO, TIP E TCLLP. ALEGAÇÃO DE MANIFESTA INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA EFETUADA PELA MUNICIPALIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. RECURSO REQUERENDO ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS "EX NUNC" À DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS TRIBUTOS REFERIDOS. SENTENÇA BEM FUNDAMENTADA, QUE ENFRENTOU OS PONTOS ESSENCIAIS À COMPOSIÇÃO DO CONFLITO, NÃO MERECENDO QUALQUER REFORMA. IPTU PROGRESSIVO. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA Nº 668 DO S.T.F. TCLLP E TIP. ILEGALIDADE.

FALTA DOS REQUISITOS DA ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS "EX NUNC". DESCABIMENTO. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 02/06/2010


7) 0138222-53.1994.8.19.0001 - APELAÇÃO - 2ª Ementa DES. GILBERTO DUTRA MOREIRA - Julgamento: 31/03/2010
DÉCIMA CÂMARA CÍVEL


Apelação Cível. Execução fiscal. IPTU, TCLLP e TIP referentes aos exercícios de 1989 a 1991 e 1994. Exceção de pré-executividade da apelada pela ilegalidade das taxas de TCLLP e TIP.Sentença reconhecendo a prescrição.Ajuizamento da ação em 04/06/1994, em tempo hábil para o processamento. Paralisação injustificada do feito por quase sete anos. Demora no processamento do feito que não pode ser imputada à municipalidade. Súmula nº 106 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Prescrição não caracterizada. Taxa de Iluminação Pública e Coleta de Lixo e limpeza pública - TIP e TCLLP. Exações incidentes sobre serviços de caráter genérico, inexistindo os requisitos de especialidade e divisibilidade. Caráter uti universi. Uso comum e não mensurável de tais serviços, disponibilizado à população em geral. Ilegalidade da cobrança. Ausência de pagamento. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex tunc. Matéria pacificada, inclusive pelo STF, que detém a competência de tal declaração. Art. 27 da Lei 9.868/99.Provimento parcial do recurso, para determinar o regular prosseguimento do feito no tocante ao IPTU, na forma do art. 557 § 1º-A do C.P.C.

Decisão Monocrática: 05/03/2010

Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 31/03/2010


8) 0043427-33.2009.8.19.0000 (2009.002.45457) AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa DES. CUSTODIO TOSTES - Julgamento: 10/03/2010
DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL


EXECUTIVO FISCAL. IPTU PROGRESSIVO. OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SOB O FUNDAMENTO DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA, COM FULCRO NA SÚMULA 668 DO STF E 123 DO TJRJ. ACOLHIMENTO. DETERMINAÇÃO PARA EXCLUSÃO DO VALOR EXCEDENTE E, POR CONSEGUINTE, PARA EMENDA DA CDA, SE PRETENDESSE O EXEQUENTE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. ACÓRDÃO QUE, POR ERRO MATERIAL, ATRIBUIU EFEITOS PROSPECTIVOS À DECISÃO QUE DECLAROU A ILEGALIDADE DA COBRANÇA, EM EVIDENTE CONFRONTO COM A DECISÃO PROFERIDA NO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 007/2000. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 123 DESTE TRIBUNAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DO JULGADO A QUALQUER TEMPO. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO EXECUTIVO FISCAL SEM EMENDAR A CDA, DE MODO A EXCLUIR DO CRÉDITO EXEQUENDO OS VALORES ILEGALMENTE COBRADOS A TÍTULO DE IPTU PROGRESSIVO. PROVIMENTO DO RECURSO.

Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 10/03/2010
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 28/04/2010


9) 0138222-53.1994.8.19.0001 - APELAÇÃO - 1ª Ementa DES. GILBERTO DUTRA MOREIRA - Julgamento: 05/03/2010
DÉCIMA CÂMARA CÍVEL


Apelação Cível. Execução fiscal. IPTU, TCLLP e TIP referentes aos exercícios de 1989 a 1991 e 1994. Exceção de pré-executividade da apelada pela ilegalidade das taxas de TCLLP e TIP.Sentença reconhecendo a prescrição.Ajuizamento da ação em 04/06/1994, em tempo hábil para o processamento. Paralisação injustificada do feito por quase sete anos. Demora no processamento do feito que não pode ser imputada à municipalidade. Súmula nº 106 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Prescrição não caracterizada. Taxa de Iluminação Pública e Coleta de Lixo e limpeza pública - TIP e TCLLP. Exações incidentes sobre serviços de caráter genérico, inexistindo os requisitos de especialidade e divisibilidade. Caráter uti universi. Uso comum e não mensurável de tais serviços, disponibilizado à população em geral. Ilegalidade da cobrança. Ausência de pagamento. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex tunc. Matéria pacificada, inclusive pelo STF, que detém a competência de tal declaração. Art. 27 da Lei 9.868/99.Provimento parcial do recurso, para determinar o regular prosseguimento do feito no tocante ao IPTU, na forma do art. 557 § 1º-A do C.P.C.

Decisão Monocrática: 05/03/2010


10) 0038890-91.2009.8.19.0000 (2009.002.28823) AGRAVO DE INSTRUMENTO - 2ª Ementa DES. ROBERTO DE ALMEIDA RIBEIRO - Julgamento: 12/01/2010 OITAVA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução fiscal. Exceção de preexecutividade. Ilegalidade da cobrança das TCLLP e TIP e inconstitucionalidade da cobrança de alíquotas progressivas de IPTU, anteriores à edição da Lei 9.868/99. Pretensão do Município de atribuir efeito ex nunc à decisão que afirmar a inconstitucionalidade de parte do tributo. Impossibilidade. Precedentes dos Tribunais Superiores e deste E. Tribunal de Justiça. DECISÃO DO RELATOR MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

Decisão Monocrática: 12/11/2009

Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 12/01/2010
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 23/03/2010